Processo 0000644-14.2023.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000644-14.2023.5.17.0009 RECORRENTE: JOSELITO BARRETO SUQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3f5db proferida nos autos. ROT 0000644-14.2023.5.17.0009 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSELITO BARRETO SUQUE ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA (ES14917) GUSTAVO CANI GAMA (ES10059) UDNO ZANDONADE (ES9141) Recorrente: Advogado(s): 2. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido: Advogado(s): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido: Advogado(s): JOSELITO BARRETO SUQUE ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA (ES14917) GUSTAVO CANI GAMA (ES10059) UDNO ZANDONADE (ES9141) RECURSO DE: JOSELITO BARRETO SUQUE CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 23a961b; petição recursal apresentada em 12/03/2026 - Id a3bb2a8). Regular a representação processual (Id d58f75b). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 5f110a9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A parte recorrente se insurge contra o acórdão que limitou a condenação em horas extras a 31/07/2020, alegando que a preposta da reclamada demonstrou desconhecimento sobre a jornada do autor, o que implicaria em confissão ficta e, consequentemente, a aplicação da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial para todo o contrato de trabalho. O recorrente argumenta que o acórdão considerou válidos os registros de ponto a partir de agosto de 2020, mesmo com a confissão da preposta, contrariando a Súmula 338, I, do TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A partir de agosto de 2020, com a juntada dos cartões de pontos eletrônicos, destacou que caberia ao reclamante o ônus de apontar eventuais diferenças ou invalidar os registros, o que não ocorreu. A preposta da reclamada não soube apontar em qual loja o reclamante trabalhou e qual o horário de trabalho dele; informou que ele fazia horas extras e registrava corretamente, assim como o intervalo intrajornada. Não obstante, incontroverso que os cartões de ponto estão corretos a partir de agosto de 2020 até a sua dispensa, de forma que não há que se considerar como verdadeira a jornada indicada na inicial, até porque sequer indicada uma jornada específica quanto a esse período. Como destacado na origem, cabia ao reclamante demonstrar eventuais diferenças entre as horas extras registradas e as pagas nos contracheques, ônus do qual não se desincumbiu. (...)" Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, apesar do desconhecimento dos fatos pela preposta, é incontroversa a correção dos cartões de ponto a partir de agosto 2020, de forma que não há como se considerar como verdadeira a jornada indicada na inicial, cabendo ao autor o ônus da…
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