Processo 0000644-15.2021.8.02.0053
TJAL • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: AMANDA SUELE DOS SANTOS (OAB 15152/AL) - Processo 0000644-15.2021.8.02.0053/01 (apensado ao processo 0000644-15.2021.8.02.0053) - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - EXEQUENTE: GEANE CARLA DE SOUZA OLIVEIRA - EXECUTADO: Município de São Miguel dos Campos/AL - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Geane Carla de Souza Oliveira em face do Município de São Miguel dos Campos/AL. O crédito principal foi objeto do Precatório nº 0502062-08.2025.8.02.9003, o qual já fora incluído no orçamento do ente municipal para pagamento até o fim do exercício de 2027, conforme ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fl. 89). Na petição de fl. 90, a exequente requer a renúncia ao valor de seu crédito que excede o limite estabelecido para o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), postulando, via de consequência, a expedição da respectiva requisição. É o relatório. Decido. O art. 100, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a expedição de RPV para os créditos definidos em lei como de pequeno valor, sendo lícito à parte credora renunciar ao valor que exceder esse limite legal para receber de imediato o montante, evitando as formalidades e a morosidade inerentes ao regime dos precatórios. Portanto, trata-se de direito disponível da parte credora. Quanto ao momento em que tal renúncia pode ser manifestada, anoto ser entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que é permitida a renúncia ao valor excedente ao teto da RPV a qualquer tempo, mesmo após a expedição do precatório, desde que não tenha havido o seu pagamento. Verifico que o precatório relativo à exequente não foi pago, encontrando-se apenas incluído em orçamento para pagamento futuro. Portanto, não há óbice para o acolhimento do pedido, devendo-se promover o cancelamento do precatório perante o TJAL e, em seguida, a expedição da nova RPV. Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia manifestada pela exequente (fl. 90) ao crédito que excede o teto estipulado para a Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Município de São Miguel dos Campos/AL. Determino que a Secretaria expeça ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Setor de Precatórios), comunicando a prolação da presente decisão e requerendo o imediato cancelamento do Precatório nº 0502062-08.2025.8.02.9003 (Processo de Execução de Origem nº 0000644-15.2021.8.02.0053/01). Confirmado o cancelamento no sistema competente, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) em favor da exequente, no valor correspondente ao limite legal do ente executado, observadas as formalidades legais e regulamentares. Expedida a RPV, intime-se o ente municipal para que efetue o pagamento no prazo legal correspondente. Comprovado o depósito ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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