Processo 0000644-20.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000644-20.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000644-20.2025.5.21.0013 RECORRENTE: R F DE AMORIM EIRELI - ME RECORRIDO: ANA MARIA FELISC DA SILVA LIMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0000644-20.2025.5.21.0013 (ROT) RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: R F DE AMORIM EIRELI - ME ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235 RECORRIDO: ANA MARIA FELISC DA SILVA LIMA ADVOGADO: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. AC ZAPSIGN. ASSINATURA ANTERIOR AO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO PERANTE O ICP-BRASIL. MANDATO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Na presente hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do ITI, verifica-se que o processo de credenciamento da AC ZAPSIGN (00100.003028/2023-75) somente foi concluído em 25.03.2026, com a publicação do Despacho Credenciamento DAFN nº 308/2026, que deferiu o credenciamento da referida autoridade certificadora para emissão de certificados ICP-Brasil. Todavia, a procuração acostada aos autos, cujo relatório de conformidade de assinatura a acompanha, foi firmada meses antes da conclusão do referido credenciamento, evidenciando a ausência de validade jurídica da assinatura aposta no instrumento. Verificado, portanto, o vício da procuração apresentada pela parte reclamante, assinada por meio de autoridade certificadora ainda não credenciada na ICP-Brasil à época do ato, impõe-se o não conhecimento do recurso, por defeito de representação, atraindo a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do art. 654 do Código Civil. Precedentes da Segunda Turma: 0000313-54.2024.5.21.0019 e 0000998-34.2023-5.21.0007. Precedentes desta E. Turma (0000287-53.2025.5.21.0041 e 0000534-45.2025.5.21.0005), da SbDI-2 e das 1ª, 2ª, 3ª e 8ª Turmas do TST. Recurso ordinário não conhecido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por RF DE AMORIM EIRELI - ME contra a sentença (Id. 06e10d6) prolatada pelo Exmo. Juiz RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA MARIA FELISC DA SILVA LIMA. Em apertada síntese, o juízo de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às pretensões condenatórias anteriores a 24/06/2020; reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01/06/2019 a 25/12/2023, na função de costureira e remuneração de R$ 1.520,00 por mês; determinou a anotação da CTPS Digital sob pena de multa de R$ 2.000,00; e condenou a reclamada ao pagamento do saldo de salário de novembro de 2023 (13 dias), aviso prévio indenizado proporcional (42 dias), 13º salário integral de 2023, férias…

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