Processo 0000644-21.2026.8.16.0030
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0000644-21.2026.8.16.0030 Processo: 0000644-21.2026.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.312,44 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): MARIA HELENA FELÍCIO Vistos, etc. 1. Trata-se de incidente processual em que a executada apresentou defesa nominada como contestação nos próprios autos da execução, Ref. mov. 45.1, requerendo o reconhecimento de ilegitimidade passiva, nulidade do título, abusividade de encargos, parcelamento do débito e impenhorabilidade do bem de família. A parte exequente manifestou-se na Ref. mov. 49.1, requerendo o não conhecimento da peça por erro grosseiro e requerendo o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. 2. A oposição de contestação no bojo de processo de execução de título extrajudicial configura erro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade para seu recebimento como embargos à execução. A via adequada exige autuação em apartado. Contudo, em respeito ao contraditório, recebo a manifestação de Ref. mov. 45.1 estritamente como exceção de pré-executividade, limitando a cognição às matérias de ordem pública. As alegações relativas a excesso de execução e abusividade de juros demandam dilação probatória e restam preclusas pela inadequação da via eleita. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A certidão de matrícula de Ref. mov. 1.6 comprova a propriedade da executada em período anterior ao débito exequendo. Tratando-se de obrigação de natureza propter rem, a proprietária registral responde pelas cotas condominiais. Rejeito a alegação de nulidade do título. As cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, amparadas em convenção e planilhas de cálculo, constituem título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, sendo inexigível a assinatura de testemunhas para sua validade. Indefiro o pedido de parcelamento do débito. A concessão do benefício legal em sede de execução exige o depósito prévio de 30% do valor executado no prazo para embargos, requisito objetivo não preenchido pela executada. A designação de audiência de conciliação não suspende o curso da execução sem a concordância expressa do credor, que já requereu o prosseguimento do feito. Afasto a alegação incidental de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. A legislação excepciona a proteção do bem de família para a cobrança de dívidas oriundas do próprio imóvel, como as despesas condominiais. Ultrapassado o prazo de 3 dias para pagamento voluntário após a citação de Ref. mov. 24.1, e não havendo garantia do juízo, o credor possui direito ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada na Ref. mov. 45.1. Indefiro o pedido de parcelamento do débito e a suspensão do feito para conciliação. Defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros de titularidade da executada, via Sisbajud, até o limite do débito exequendo atualizado. Proceda a Escrivania com a minuta de bloqueio. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 30 de maio de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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