Processo 0000644-25.2024.5.05.0102
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000644-25.2024.5.05.0102 RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A RECORRIDO: TENILSON LEITE EVANGELISTA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c905e42 proferida nos autos. ROT 0000644-25.2024.5.05.0102 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATURA COSMETICOS S/A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): TENILSON LEITE EVANGELISTA LIMA ALEX MARTINS GUERRA (BA46351) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NATURA COSMETICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: As convenções coletivas da categoria autorizam a adoção do banco de horas, fixando prazos de compensação distintos: quatro meses até a norma de 2019/2020, cinco meses na norma de 2020/2022 e três meses na de 2022/2024. Todavia, os espelhos juntados não contêm registros de créditos e débitos típicos do banco de horas, mas apenas os horários de entrada e saída, com alguns dias com indicação de compensação de horas, sem qualquer especificação acerca da origem das horas compensadas, o que demonstra que não foi adotado, pela reclamada, o regime de banco de horas previsto nas normas coletivas. (...) O vínculo empregatício objeto desta ação teve início em 20/5/2019 e os cartões de ponto apresentados pela reclamada abrangem o período a partir de 27/09/2021. (...) Embora em alguns meses constem rubricas de horas extraordinárias, os exemplos acima comprovam que a reclamada não adimpliu integralmente as horas extras efetivamente prestadas, inclusive aos domingos. Para o período anterior a 27/9/2021, a reclamada não apresentou os controles de jornada. Diante da ausência injustificada desses documentos, aplica-se a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 338 do TST e na Súmula nº 18 do TRT da 5ª Região, com os seguintes conteúdos: (...) Portanto, verifica-se que a prova oral não elide a presunção de veracidade da jornada alegada pelo reclamante na inicial. O magistrado, de modo a facilitar a liquidação, associou a jornada de cada um dos três turnos de labor a um ano do vínculo que se encontra descoberto por controles de jornada. Assim, para o período sem cartões de ponto, a jornada fixada na sentença se encontra correta. Diante das jornadas de trabalho fixadas, de fato há horas…
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