Processo 0000644-26.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000644-26.2026.5.13.0007 AUTOR: RUAN PIERRE DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 449eb00 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUAN PIERRE DE OLIVEIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, por meio da qual, alega, em síntese, que a reclamada promoveu alteração contratual lesiva ao modificar unilateralmente seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) por meio da Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH e que as novas regras para a progressão vertical são prejudiciais e violam o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a se abster de aplicar as novas regras ao seu contrato de trabalho, garantindo-lhe a participação nos processos de progressão funcional sob a égide do regulamento anterior. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o reclamante fundamenta a probabilidade de seu direito na vedação à alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e anexa diversas decisões de outros juízos que, em casos análogos, deferiram o pleito. Contudo, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da medida. A controvérsia envolve a análise de normas internas de uma empresa pública federal e os limites de seu poder diretivo na gestão de seu plano de carreiras. Embora a petição inicial apresente argumentos robustos e precedentes favoráveis, a matéria é complexa e demanda uma análise aprofundada, que só será possível após a devida instauração do contraditório, com a apresentação da defesa pela reclamada. Decidir de forma diversa, antes de ouvir os argumentos da parte contrária, seria prematuro e poderia violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não se verifica o periculum in mora porquanto eventual direito do reclamante à progressão funcional, se reconhecido ao final, poderá ser plenamente satisfeito por meio de determinação de pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo de qualquer natureza. Por fim, repise-se que tal situação poderá ser revista a qualquer tempo, ante novos fundamentos, fatos e documentos a serem apresentados, descaracterizando também qualquer alegação da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, entendemos por não atendidos ambos os requisitos do Código de Processo Civil, art. 300, de forma que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUAN PIERRE DE OLIVEIRA
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