Processo 0000644-28.2025.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000644-28.2025.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000644-28.2025.5.12.0059 RECORRENTE: JOSEANE APARECIDA STANCK DAMASCENO XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO: GUSTAVO FERREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000644-28.2025.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: JOSEANE APARECIDA STANCK DAMASCENO XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO: GUSTAVO FERREIRA DA SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA Tendo sido claro o acórdão no que tange às insurgências da ré, sendo evidente a sua intenção protelatória, deve ser aplicada à ré a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, IV e VII, da CLT.   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS Inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos declaratórios.     RELATÓRIO   VISTO, relatado e discutido este processo de EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo embargante JOSEANE APARECIDA STANCK DAMASCENO XXX.XXX.XXX-XX. Insurge-se a ré em face do acórdão embargado, alegando que haveria omissão ou contradição na decisão colegiada. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios e da contraminuta. M É R I T O CONTRADIÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL A ré alega haver contradição entre as provas constantes nos autos e a compreensão do Juízo relator, aduzindo que a certidão do Id 5c08ad1 demonstraria que ela estava presente no ato, mas que, por problemas técnicos, não teria conseguido ingressar na sala principal. Invoca o art. 5º, LV, da CRFB (cerceamento de defesa e contraditório) e o art. 1.022, I, do CPC. Extraio do acórdão embargado os seguintes fundamentos a esse respeito: NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. REVELIA E CONFISSÃO A ré argui haver nulidade processual, afirmando que teria, sim, comparecido à audiência, mas que não teria sido chamada. Inobstante, conforme bem ponderado na sentença, a ré inicialmente alegou às 16h25min, em conversa na sala de espera, que "não me chamaram. Terminou então e não me chamaram" (id 5c08ad1), embora tenha sido efetivamente apregoada três vezes às 16h9min (id 3371388), sem que tenham, ela e/ou seu procurador, comparecido à audiência em questão. Posteriormente, conforme consta na certidão do id e8080d9, a ré telefonou para a secretaria e informou que "ouviu o pregão ser realizado entre 16:10 e 16:15, que clicou no link encaminhado no chat da sala de espera, e que a partir deste momento ficou tudo mudo e apareceu um monte de mensagem que as pessoas enviam na tela do celular. Após um tempo voltou para a sala de espera, e achou que aquilo ali era normal, que nunca teve audiência desse tipo. Como demorou, perguntou para a assistente no chat e recebeu a resposta de que a audiência já havia acontecido", o que contradiz a sua fala anterior, no sentido de que não teria sido chamada. Insta salientar que não há qualquer prova do alegado pela recorrente, ônus que lhe cabia por se tratar de fato constitutivo de seu próprio direito. Assim, comungo do entendimento do Juízo a quo no sentido de que a ré não compareceu à audiência no horário marcado, sem justificativa plausível para isso, motivo pelo qual decidiu corretamente o…

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