Processo 0000644-29.2024.5.19.0007
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000644-29.2024.5.19.0007 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9fe588 proferida nos autos. AP 0000644-29.2024.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): RICARDO LUIZ PEROBA DA SILVA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 1a389c5; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 4e32463). Representação processual regular (Id 2d67545, 996d47d). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos. Precedentes: Ag-E-RR-1001043-39.2016.5.02.0025, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2021; Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021; Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019; E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Relator Ministro Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018; E-RR-388-12.2012.5.03.0150, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; AgR-E-RR-1308-71.2013.5.21.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2017; E-RR-3229-70.2012.5.12.0039, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/10/2016. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma…
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