Processo 0000644-32.2024.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000644-32.2024.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000644-32.2024.5.09.0872 AUTOR: WASHINGTON JUNIOR ARAUJO RÉU: A E RODRIGUES GOMES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cebc3b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. SANDRA ALVARENGA DE MELLO PEROCO   DECISÃO 1. Libere-se o depósito recursal ao exequente, mediante transferência bancária. Intime-se para indicação do número de conta. 2. Diante da manifestação do exequente no Id 6f68d3e, proceda-se ao bloqueio de numerário por meio do sistema SISBAJUD, por meio do sistema de REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDEM, conforme determinado: Dados SISBAJUD: Valor: R$ 106.349,14 Exequente: WASHINGTON JUNIOR ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): A E RODRIGUES GOMES - EIRELI, CNPJ: 28.153.257/0001-00 2.1. Havendo garantia da execução, intimem-se as partes, para os fins do artigo 884 da CLT. O(A) exequente poderá informar conta corrente para transferência dos valores. Não havendo insurgências, liberem-se os valores aos credores. 2.2. Havendo bloqueios parciais, intimem-se as partes, para os fins do artigo 884 da CLT. O(A) exequente poderá informar conta corrente para transferência dos valores. Não havendo insurgências, liberem-se os valores para quitação parcial da execução. 3. Restando negativos ou insuficientes os bloqueios SISBAJUD, verifique-se a existência de certidão de busca patrimonial, expedida dentro do prazo determinado pelo artigo 35, inciso I, do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria n. 1, de 23 de março de 2023 (12 meses). 3.1. Havendo certidão, junte-se, inclusive seus anexos, certificando-se se se trata de certidão negativa ou positiva. 3.2. Em caso de certidão positiva, havendo multiplicidade de bens, intime-se o exequente para ciência, bem como para indicar sobre qual(is) bens pretende recaia a penhora. Prazo: 10 dias. 3.3. Em caso de certidão positiva com apenas 01 (um) bem localizado, façam-se conclusos para análise da pertinência da penhora. 4. Em caso de certidão negativa de bens, promova-se à consulta de eventuais imóveis registrados em nome dos executados através do SERP-JUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, com o objetivo de localizar eventuais imóveis, em todo território nacional, registrados em nome dos Executados. Havendo imóveis, solicite-se cópia da matrícula. Com a resposta, venham conclusos para análise da pertinência da efetivação da penhora. 5. Não havendo garantia da execução pelos convênios acima, proceda-se à consulta, via convênio RENAJUD, de veículos registrados em nome do(s) executado(s). 5.1. Juntem-se as certidões com as restrições e pendências dos veículos. 5.2. Havendo veículos sem alienação fiduciária ou indicação de furto/baixa/roubo, proceda-se ao bloqueio de transferência e venham conclusos para análise da pertinência da efetivação da penhora. 6. Sendo negativa ou insuficiente o bloqueio junto ao SISBAJUD e tendo decorrido mais de 45 dias da citação (art. 883-A, da CLT), incluam-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) do TST, de acordo com Lei 12.440, de 7 de julho de 2011.  7. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Com o decurso do prazo, nos termos do Art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do…

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