Processo 0000644-38.2024.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000644-38.2024.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Laerte Neves
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000644-38.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: ALESSANDRO DOS SANTOS BRITO PROCESSO Nº 0000644-38.2024.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - OAB: MG78403 ADVOGADO: PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO - OAB: SE3616 AGRAVADO: A. DOS S. B. ADVOGADO: MANOEL BASILIO DA SILVA NETO - OAB: AL13509 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão que não conheceu dos embargos à execução por ela apresentados, por considerar inexistente a garantia do juízo. A executada alega que o juízo primevo considerou apenas uma apólice de seguro, quando na verdade existem duas apólices válidas nos autos, cuja soma é suficiente para a garantia da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a soma de duas apólices de seguro garantia apresentadas pela executada é suficiente para a integral garantia do juízo, autorizando, por conseguinte, o conhecimento dos embargos à execução opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada apresentou duas apólices de seguro garantia nos autos: uma às fls. 583, no valor de R$ 7.223,46, e outra às fls. 400, no valor de R$ 3.250,00. A soma dessas apólices totaliza R$10.473,46. 4. Conforme o art. 835, § 2º, do CPC, as apólices de seguro garantia devem ter o valor correspondente à garantia da execução acrescido de 30%. No caso em apreço, o valor total da execução, atualizado até 30.09.2025, era de R$ 10.473,46. Dessa forma, o valor exigido para a garantia integral da execução, com o acréscimo de 30%, seria de R$ 10.473,46. 5. Assim, a soma das apólices apresentadas pela executada atinge o valor necessário para a garantia do juízo, preenchendo o requisito específico de admissibilidade dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: "1. A soma de apólices de seguro garantia apresentadas pela executada que totalizam o valor da execução acrescido de 30% atende ao requisito de garantia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução. 2. Deve ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam conhecidos os embargos à execução da parte ré e apreciado o seu mérito quando a garantia do juízo for considerada satisfeita." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835, § 2º.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que conheça dos embargos à execução da parte ré, apreciando seu mérito. Maceió, 15 de maio de 2026.  LAERTE NEVES DE SOUZA    Desembargador Relator MACEIO/AL, 15 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS BRITO

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