Processo 0000644-38.2025.5.20.0016
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000644-38.2025.5.20.0016 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO RECORRIDO: MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79b7d4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000644-38.2025.5.20.0016 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO HEITOR GUIMARAES CAMPOS (SE9768) Recorrido: Advogado(s): MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS MOTA PAULA FERREIRA AQUINO (SE10387) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 05fb827; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d47879f). Representação processual regular (Id 628d924 ). Preparo dispensado (Id d41bf0e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Município Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente Feito. Argumenta que "[...] a Reclamante possui vínculo jurídico-administrativo com o Município de Canindé do São Francisco, na medida em que figura em suas fichas financeiras a informação que é servidora pública, não havendo o que falar acerca de dúvida quanto ao regime jurídico da relação existente entre as partes, sendo a mesma claramente regida pelo regime estatutário.". Salienta que "[...] a relação existente entre as partes foi de natureza contratual, tendo sido a Reclamante contratada para atender a necessidade de excepcional interesse público, conforme autoriza a legislação aplicável ao caso.". Obtempera que "[...] ainda que existisse qualquer dúvida acerca do regime jurídico da relação existente entre as partes, de certo que há muito a jurisprudência pátria já firmou o entendimento que nos casos de dúvidas acerca da real natureza da relação jurídica existente entre o particular e a Administração Pública, se estatutária ou se trabalhista, caberá unicamente à Justiça Cível Comum processar e julgar referida demanda, de modo a dirimir a questão acerca da real natureza da relação jurídica". Analiso. A Turma Regional decidiu manter a Sentença que reconheceu a competência desta Especializada com base nas premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, pelos fundamentos a seguir: Logo, a partir da decisão da Suprema Corte, remanesce com a Justiça do Trabalho a competência para analisar as demandas entre servidores celetistas e o poder público, desde que discutam em juízo prestação de natureza trabalhista/celetista. Conforme se observa, o caso dos autos se insere no âmbito de competência desta especializada. A partir da análise dos autos, constato que a Reclamada se limitou a alegar, de forma genérica, que a Reclamante teria sido contratada por meio de vínculo temporário, sem,…
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