Processo 0000644-42.2019.4.01.3902

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000644-42.2019.4.01.3902
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000644-42.2019.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DILMA SERRAO FERREIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO - PA4572-A e HERON DE SOUSA COELHO - PA10633-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): LUCIANO GOMES FILHO ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO - (OAB: PA4572-A) HERON DE SOUSA COELHO - (OAB: PA10633-A) DILMA SERRAO FERREIRA SILVA ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO - (OAB: PA4572-A) HERON DE SOUSA COELHO - (OAB: PA10633-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459425640) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000644-42.2019.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000644-42.2019.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DILMA SERRAO FERREIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO - PA4572-A e HERON DE SOUSA COELHO - PA10633-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação criminal interposta por DILMA SERRÃO FERREIRA SILVA e LUCIANO GOMES FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condená-los como incursos no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/67, e absolvê-los da imputação do art. 337 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (Id. 305983278). Sumariando os fatos narrados na denúncia (Id. 305983217, págs. 03/07), a sentença relata que os acusados, na qualidade de prefeita municipal de Belterra/PA e secretário municipal de educação, teriam deixado de prestar contas ao FNDE acerca da aplicação de recursos oriundos do Convênio nº 9587/2013, no valor de R$ 546.524,60, destinados à aquisição de mobiliário escolar, além de supostamente terem subtraído documentos relacionados à execução do ajuste. A inicial acusatória foi recebida em 03/09/2019 (Id. 267269873, pág. 142), e a sentença foi publicada em 14/03/2023 (Id. 305983279). Na sentença, foi fixada, para cada réu, a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, além de custas processuais. Em suas razões recursais (Id. 305983282), os apelantes sustentam, em síntese: (i) ausência de dolo; (ii) impossibilidade material de cumprimento da obrigação por fatores alheios à sua vontade, especialmente atuação do gestor sucessor; (iii) inexistência de prejuízo ao erário; (iv) inadequada valoração da prova; (v) aplicação da Súmula 230 do TCU; e (vi) subsidiariamente, excesso na dosimetria da pena. Em sede de contrarrazões (Id. 305983285), o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que o delito é de natureza formal e de mera conduta, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico, estando comprovadas a autoria, materialidade e a omissão consciente dos apelantes, bem como a correção da dosimetria da pena.…

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