Processo 0000644-43.2023.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000644-43.2023.5.13.0003 AUTOR: MARCIA MARIA AMORIM DE SOUZA RÉU: LIMP CERTO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7175c6d proferida nos autos. DESPACHO: Trata-se de execução trabalhista movida por Marcia Maria Amorim de Souza em face de Limp Certo Limpeza e Conservação LTDA - ME, que, diante da frustração das medidas executivas iniciais contra a pessoa jurídica, foi redirecionada para os sócios Jonatas Alencar de Andrade e Lucineide Elaine de Souza Lima Alencar, por meio da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 8e333e8). Após a citação dos sócios para pagamento voluntário ou garantia do juízo, não houve a quitação do débito. Desse modo, o juízo determinou o prosseguimento da execução com a realização de pesquisas patrimoniais. As buscas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID f44b2a7 e ID a316e90) retornaram resultados negativos, indicando a ausência de ativos financeiros e veículos passíveis de penhora em nome dos executados. Por conseguinte, determinou-se a restrição de bens imóveis por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme o protocolo de indisponibilidade constante no ID 723a410. A medida recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 47.434, registrado no Cartório Eunápio Torres (6º Tabelionato de Notas e 2º Registro de Imóveis de João Pessoa), descrito como a casa nº 105, do edifício multifamiliar nº 75, situado na Rua Projetada, loteamento Granja Reunidas São José, no bairro de Água Fria, João Pessoa - PB. Em resposta à constrição, os executados Jonatas Alencar de Andrade e Lucineide Elaine de Souza Lima Alencar apresentaram a petição de ID 5ab14d6. Na referida manifestação, requereram o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 47.434. Para fundamentar o pedido, os executados argumentaram que o bem constrito é o único imóvel de propriedade do casal e serve como residência permanente para a sua entidade familiar, composta por eles e seus filhos menores. Sustentaram que a penhora ou indisponibilidade de tal imóvel viola a proteção legal conferida ao bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia apresentada neste momento processual restringe-se a analisar se o imóvel alcançado pela ordem de indisponibilidade via CNIB atende aos requisitos legais para ser classificado como bem de família e, por consequência, se deve ser protegido contra atos de expropriação judicial. A execução trabalhista, embora tenha o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido em favor do trabalhador, encontra limites nos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Nesse contexto, a Lei nº 8.009/1990 instituiu a proteção do bem de família, com a finalidade de resguardar o direito à moradia, assegurado pela Constituição da República. O artigo 1º da referida lei dispõe que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos proprietários que nele residam. A análise da petição de ID 5ab14d6 e da documentação que a acompanha revela que os executados comprovaram os requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/1990. Os documentos anexados ao ID 4293fd8, compostos por comprovantes de residência,…
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