Processo 0000644-45.2023.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000644-45.2023.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000644-45.2023.5.20.0004 RECORRENTE: ANNIELI MELO CANDIDO RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ba5cc proferida nos autos. ROT 0000644-45.2023.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANNIELI MELO CANDIDO RODRIGO FREIRE LAPORTE (SE5936) Recorrido:   FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE   RECURSO DE: ANNIELI MELO CANDIDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id fcffd96; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id de25d72). Representação processual regular (Id f09a5c8). Preparo dispensado (Id 994bf63).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código Civil. Argui o Recorrente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, defendendo que "o e. Regional se recusa a se manifestar a respeito das teses recursais acerca da prorrogação do termo final do contrato em virtude da manutenção do vínculo diante da estabilidade gestante reconhecida, bem como da projeção do aviso prévio indenizado". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim a regular entrega da tutela jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fazendo incidir a prescrição bienal nos seguintes termos: "A controvérsia limita-se à definição do marco inicial da prescrição bienal. A reclamante foi contratada em 8/4/2019, mediante contrato por prazo determinado, com término previsto para 8/4/2021, tendo o vínculo perdurado, de fato, até 04/06/2021, conforme TRCT. A presente ação foi ajuizada em 3/7/2023. Ainda que se considere a data mais favorável à autora (4/6/2021), verifica-se o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do término do período de estabilidade gestante, reconhecido em demanda anterior. Todavia, não procede. Nos termos da OJ 399 da SDI-1 do TST, a garantia provisória de emprego não altera o termo inicial da prescrição, que permanece vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, sendo devida, quando reconhecida, apenas a indenização correspondente ao período estabilitário. No caso, é incontroverso que, no PROCESSO Nº TST-AIRR-69-37.2023.5.20.0004, o TST condenou a reclamada ao pagamento de 'indenização referente aos salários e demais direitos correspondentes a todo o…

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