Processo 0000644-46.2025.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000644-46.2025.5.17.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000644-46.2025.5.17.0008 REQUERENTE: IZAQUE ALEXANDRE DORICO DE LIMA E OUTROS (2) REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a42e314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO IZAQUE ALEXANDRE DORICO DE LIMA, JACKSON DOS REIS PINTO, JACKSON SILVINO DE AZEVEDO propõe ação de execução de sentença coletiva em face de VALE S.A., pretendendo tornar líquida a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0000019-20.2022.5.17.0007, transitada em julgado em 23/05/2024. A executada apresentou impugnação e novos cálculos,  com os quais os autores concordaram. FUNDAMENTAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO A sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0000019-20.2022.5.17.0007, transitada em julgado em 23/05/2024, dispôs: "Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45min diários acrescidos do adicional de horas extras previsto nos ACT’s aplicáveis às partes, no período em que os substituídos trabalharam no turno de 6 horas, a ser apurado em liquidação."   Incontroverso que os autores são titulares do direito deferido no título executivo.   CÁLCULOS Os autores concordaram com os cálculos apresentados pela executada. Nestes termos, homologos os cálculos id. 238b812, 705e892 e 705e892.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NAS ADC’S 58 E 59 Considerado a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão do STF e por se tratar de matéria de ordem pública, aplicam-se os juros e correção a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 381/TST), de acordo com os índices legais da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora simples equvalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, por se tratar de índice composto, que inclui tanto juros de mora quanto correção monetária, não sendo permitido acumular a taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês a partir do início da ação, sob risco de bis in idem ou anatocismo (juros sobre juros); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). A Selic a ser aplicada é conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Esse é também o entendimento disposto na Rcl 59542/MG - MINAS GERAIS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A SELIC da Receita Federal não contém juros compostos, pois corresponde à SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995) Destaco ainda jurisprudência do TST: "(...) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos…

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