Processo 0000644-46.2026.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000644-46.2026.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000644-46.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: ALYSON CLEITON OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: CONSTRUCENTER SERGIPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c609001 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ALYSON CLEITON OLIVEIRA DE JESUS em face de CONSTRUCENTER SERGIPE LTDA com pedido de antecipação de tutela, visando à tramitação prioritária do presente feito em razão de se encontrar acometido de patologia. À análise. Consiste a tutela antecipada na concessão da pretensão deduzida pelo autor antes mesmo do julgamento definitivo do processo, desde que preenchidos os requisitos legais. Essa espécie do gênero tutelas de urgência permite a realização antecipada das consequências concretas da sentença de mérito (efeitos externos da sentença). Por isso mesmo, sua apreciação se processa por meio de uma cognição sumária, eis que, nesse momento processual, o julgador apenas pode se valer de um juízo de plausibilidade, de probabilidade, até porque, via de regra, as provas mais diretas e contundentes ainda não foram produzidas. A concessão de tutela antecipada exige, assim, a presença de dois requisitos autorizadores: a probabilidade da existência do direito, o fumus boni iuris (art. 300, caput, do NCPC) e o risco de que este direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação, o periculum in mora (inciso I do referido artigo). No caso em apreço, vislumbram-se presentes os requisitos mencionados.  Com efeito, o atestado médico juntado aos autos comprova estar o reclamante acometido de Parasilia de Bell. Não obstante a referida patologia não se encontrar no rol do inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a necessidade de afastamento das atividades laborais por 180 dias, conforme consta do referido laudo, é presunção de incapacidade, mesmo que temporária, razão por que DEFIRO a tramitação deste feito como prioritário, devendo a Secretaria deste Juízo proceder à alteração nos registros dos autos para incluir o respectivo chip eletrônico nos autos (Pessoa com Doença Grave). Notifique-se a parte autora acerca da presente decisão. Em seguida, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de audiências. ARACAJU/SE, 13 de maio de 2026. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALYSON CLEITON OLIVEIRA DE JESUS

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