Processo 0000644-47.2023.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000644-47.2023.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000644-47.2023.5.12.0043 RECLAMANTE: HENRIQUE LEONARDO DOS SANTOS SILVEIRA RECLAMADO: VINHERIA BEBIDAS 1975 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd6b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exequente: HENRIQUE LEONARDO DOS SANTOS SILVEIRA Executados: 1) VINHERIA BEBIDAS 1975 LTDA., 2) OVELHA NEGRA BAR LTDA. e 3) IURI ALEX LEMOS VIEIRA   DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   I - RELATÓRIO HENRIQUE LEONARDO DOS SANTOS SILVEIRA requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando ao redirecionamento da execução em face do sócio IURI ALEX LEMOS VIEIRA (ID.44c7bd8).  O incidente já havia sido regularmente instaurado, com a citação do sócio e da pessoa jurídica (ID. f8adfce), tendo apenas a empresa apresentado manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente quanto à responsabilidade do sócio. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO IDPJ - Revelia A parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face de IURI ALEX LEMOS VIEIRA, sócios das empresas executadas. Analiso. Conforme previsão expressa no art. 855-A, da CLT, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133-7 do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho. Embora citado (ID.  f8adfce), o requerido não apresentou defesa. Silente acerca dos termos do incidente, tenho que o requerido deve ser incluído no polo passivo da execução. Isso porque, a responsabilização dos sócios/titulares pela satisfação de créditos trabalhistas deve ser autorizada quando constatada a insolvência da pessoa jurídica e da inércia dos devedores em pagar ou indicar bens a fim de quitação dos valores devidos, a teor da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável na seara trabalhista. Nesse sentido, são os julgados: “[…] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU OBJETIVA. Ao Direito do Trabalho aplica-se a chamada teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador, similar à do consumidor (artigos 28, § 5º, do CDC e 8º, § 1º, da CLT). Assim, basta, para tanto, a insuficiência de bens da sociedade empresária devedora.     (TRT12 - AP - 0000803-33.2018.5.12.0053, Des.ª Rel.ª GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 02/08/2021) [...]” “[…] AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. (TRT12 - AP - 0000882-05.2017.5.12.0002, Des. Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/07/2021) Assim sendo, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o prosseguimento da execução em face de IURI ALEX LEMOS VIEIRA. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o redirecionamento da execução em face de IURI ALEX LEMOS VIEIRA, nos termos da fundamentação supra. Diante dos efeitos da revelia, conforme dispõe o…

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