Processo 0000644-55.2023.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000644-55.2023.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000644-55.2023.5.23.0006 RECLAMANTE: BRUNO FERNANDES MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: L.A. DE OLIVEIRA SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56e0bf5 proferido nos autos. DESPACHO As empresas LLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e M L PEIXARIA EIRELI – ME, através da petição de ID. 2c2d505, informam que "... foram surpreendidas com uma ordem judicial emanada deste r. Juízo, para: “penhora de dinheiro na boca do caixa, bem como de tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida, no estabelecimento de propriedade da executada L.A. DE OLIVEIRA SANTOS – ME” . Alegam, ainda, que "... a executada L.A. DE OLIVEIRA SANTOS – ME, há muitos anos não funciona nesse endereço, estando nele as duas empresas ora peticionantes, sendo que a empresa M L PEIXARIA EIRELI – ME., sucedeu a empresa L.A. DE OLIVEIRA SANTOS, no ano de 2017 ...". Compulsando-se os autos, verifica-se, pela certidão de ID. 20edb8a, que a Oficiala de Justiça constatou que no endereço da executada estaria funcionando empresa diversa, fato que foi ratificado no cumprimento de outro mandado, como se denota pela certidão de ID. 619e668, o que converge à tese apresentada pelas requerentes. Desta forma, determino o imediato recolhimento do mandado de ID. e1cb266, independentemente de cumprimento. Oficie-se ao Setor de Mandados para tanto. Dê-se ciência às referidas empresas estranhas à lide. Intime-se o exequente, inclusive para, no prazo de 15 dias, requer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, fornecendo diretrizes processuais para o desenvolvimento do feito, indicando atos que possuam utilidade para a presente execução, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A da CLT. Em caso de inércia da parte exequente, fica desde já determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.  Após, os autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. CUIABA/MT, 30 de julho de 2026. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERNANDES MARQUES DE SOUZA

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