Processo 0000644-56.2025.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000644-56.2025.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000644-56.2025.5.09.0012 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11356f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000644-56.2025.5.09.0012 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA JOAO LEONARDO VIEIRA (PR51801) MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO (PR29032) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188)   RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 8edc926; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id a7d461e). Representação processual regular (Id bd682df, c0d176b, cb0061a). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 59ab95f : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 59ab95f : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 996c358, 444768f, b9734de: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré requer seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "os embargos de declaração da Reclamada buscaram, precisamente, obter pronunciamento explícito e delimitador: (i) quanto à base fática e aos limites objetivos do deferimento em “feriados”, ou, alternativamente, a exclusão da expressão do comando por ausência de suporte; e (ii) quanto ao reconhecimento/afastamento do intervalo narrado na inicial aos sábados e domingos e sua repercussão no cômputo das horas". Fundamentos do acórdão recorrido: "b) jornadas Em consequência, incide presunção de veracidade das jornadas alegadas na inicial, as quais devem ser ponderadas com a prova oral (Súmula 338, I/TST). No caso, a prova oral não é hábil a infirmar as alegações, destacando-se a respeito que a testemunha indicada pela reclamada declarou que "não sabe se o reclamante passava das 18h, pois laborava apenas até as 12h com ele". De outra parte, a testemunha ouvida pelo autor e que trabalhou em função idêntica, embora em outra região, declarou jornadas iguais às da inicial. Ponderados tais aspectos, fixo a jornada da parte reclamante no período imprescrito, como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 21h00min, com uma hora de intervalo intrajornada. Fixo, ainda, o labor em 01 sábado por mês, das 08h00min às 12h00min, e em 01 domingo por mês, das 14h00min às 18h00min. Defere-se, portanto, como extras as horas excedentes à 8h00 diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (OJ 394, SDI-1, do c. TST, e Súmula 20, do TRT9); adicional convencional; divisor 220; com base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST. As horas suplementares acima deferidas gerarão reflexos em DSR (Súmula 172, do C. TST), observando-se a diretriz da OJ 394, da SDI-1, do c.…

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