Processo 0000644-57.2024.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000644-57.2024.5.09.0411 RECORRENTE: ANALICE FREITAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EQUIP SEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS DEVIDO DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 273 DO C. TST. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. TEMA 68 DO C. TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se postula o recolhimento do FGTS não depositado durante o vínculo empregatício, como parcela principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a quem compete o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS e a forma de cumprimento da obrigação, caso constatada a existência de diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, por ser o pagamento fato extintivo do direito da parte autora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, bem como da Súmula 461 do TST, entendimento reafirmado no julgamento do RR n° 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tema 273). 4. In casu, o empregador não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, razão pela qual é cabível a condenação ao recolhimento das diferenças devidas, as quais devem ser depositadas na conta vinculada do trabalhador, e não pagas diretamente a este, nos termos da tese firmada pelo C. TST no Tema 68. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte quanto ao tema. Tese de julgamento: "1. Consoante tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 273, compete ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. 2. Não comprovada a regularidade dos recolhimentos, impõe-se a condenação ao depósito das diferenças na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do C. TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 461 do C. TST; RR-1001992-22.2023.5.02.0606 (Tema 273); RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Em Sessão Virtual realizada em 12/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA, COMBUSPAR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, para: a) afastar o acréscimo de 35 minutos aos horários de saída, duas vezes por semana, nos quatro primeiros meses do contrato formalizado; b) determinar que, quanto aos horários de entrada e saída, a apuração das horas extras observe os controles de jornada juntados…
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