Processo 0000644-59.2025.5.20.0009

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000644-59.2025.5.20.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000644-59.2025.5.20.0009 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO PINHO DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b651dae proferida nos autos. ROT 0000644-59.2025.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA (AL8759) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) PETERSON DA SILVA RENTZING (BA85029) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO AUGUSTO PINHO DE FREITAS ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 5be9d67; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id d799287). Representação processual regular (Id 36269b1 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade a tese fixada pelo STF no Tema 1.143.  Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Argumenta que "a EBSERH/RECORRENTE reitera a declaração de incompetência absoluta dessa Especializada para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos da Tese Vinculante 1.143 do E. STFe art. 114, I, da CF, visto que o objeto da presente ação tem natureza eminentemente administrativa. Como já mencionado, trata-se de ação trabalhista na qual a parte Reclamante/Recorrida pleiteia a majoração do adicional de insalubridade sobre o salário base, contestando regulamento administrativo da EBSERH, inexistente em lei (p.ex. CLT) ou em instrumento coletivo de trabalho. Claro, pois, que se trata de causa de pedir derivada de norma administrativa, cuja competência é da Justiça Comum. " Alega que "considerando que a controvérsia no caso em questão não diz respeito exclusivamente ao vínculo de emprego, mas sim à análise de uma matéria jurídico-administrativa relacionada a regime jurídico da Administração indireta do Poder Público, suprimido desde agosto de 2019, conclui-se que ademanda deve ser julgada pela Justiça Comum. " Requer, portanto, que " seja declarada a incompetência absoluta dessa Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114, I4, da CF, para continuar apreciando e julgando a presente ação, com a sua consequente extinção nos termos do art. 485, IV do CPC." Analiso. Não verifico violação ao dispositivo constitucional indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma Regional: "A tese de repercussão geral referente ao Tema 1143 foi…

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