Processo 0000644-61.2026.5.05.0035

TRT5 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000644-61.2026.5.05.0035
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000644-61.2026.5.05.0035 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d1ad67 proferida nos autos. Vistos, etc.   O sindicato acionante sustenta que “a presente demanda coletiva visa assegurar o cumprimento do Acordo Judicial, devidamente homologado, no qual o Sindicato Autor e a Reclamada celebraram, em 25 de janeiro de 2019, perante o Juízo de Conciliação de 2ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Cejusc2/JC2), nos autos do processo nº 0001673 38.2018.5.05.0000, com o objetivo, dentre outros, de disciplinar o desligamento coletivo de empregados aposentados e de promover a migração dos empregados que permaneceriam no quadro funcional da Reclamada para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV”.   Sustenta que “como contrapartida direta à extinção do plano de saúde privado — cuja cobertura vigorou até 28/02/2019 — e à adesão dos empregados ao PLANSERV, ficou expressamente convencionado, na Cláusula 9ª do referido Termo, que trata da “Migração para o PLANSERV dos empregados que permanecerão no quadro”, especificamente em sua subcláusula 9.3, que o valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais) — correspondente ao custo da assistência à saúde até então suportado pela empresa — seria INCORPORADO AOS SALÁRIOS-BASE dos empregados que permanecessem no quadro funcional, em parcela única e definitiva, com pagamento a iniciar-se justamente em março de 2019, mês imediatamente seguinte ao término da cobertura do plano privado”.     Sustenta que “não obstante a clareza das normas coletivas, a Reclamada jamais aplicou tais reajustes sobre a parcela incorporada, mantendo-a congelada no valor nominal originário de R$ 314,00 desde a data da incorporação”.   Postula concessão de “tutela cautelar”, a fim de que a acionada seja “compelida a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações dos arts. 400 e 403 do CPC”, os seguintes documentos “referentes ao quinquênio imprescrito”: “a) relação nominal completa dos empregados que permaneceram em seu quadro funcional após a migração para o PLANSERV, beneficiários da incorporação prevista na subcláusula 9.3 do Termo de Conciliação de 25/01/2019, com indicação de data de admissão, função e situação contratual atual; b) o resumo da ficha financeira e funcional consolidada de cada um dos substituídos, desde março de 2019 até a data da efetiva exibição, com discriminação de todas as rubricas componentes da remuneração, em especial aquela referente à parcela incorporada de R$ 314,00; c) folhas de pagamento mensais relativas ao período”.   Pois bem.   O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, autoriza concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, situação não verificada in casu.   Não vislumbro “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.   Indefiro a antecipação de tutela pretendida.   Dê-se ciência ao acionante.   Aguarde-se a audiência já designada.   SALVADOR/BA, 31 de julho de 2026. CLEA PIMENTA BASTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA…

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