Processo 0000644-61.2026.8.16.0049
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000644-61.2026.8.16.0049 Recurso: 0000644-61.2026.8.16.0049 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Maria Aparecida de Oliveira Santos Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A I - Maria Aparecida de Oliveira Santos interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso IV, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a irregularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por vício de consentimento, bem como afronta do dever de informação e à proteção ao consumidor hipervulnerável, com consequente reconhecimento da nulidade da contratação, restituição em dobro e pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: O cerne da discussão reside em verificar se a r. sentença proferida examinou adequadamente os elementos constantes nos autos e se houve, de fato, a configuração de vícios na formação contratual capazes de ensejar a responsabilização civil da parte ré. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc. III, assegura como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso em tela, as provas dos autos, especialmente os documentos apresentados, indicam que a autora tinha conhecimento da natureza do contrato que estava assinando e dos descontos havidos. De início, faz-se mister consignar que empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15 (art. 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, desde que expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, item III). Na modalidade de cartão de crédito consignado o valor emprestado será pago por meio de faturas, estando consignado no benefício previdenciário apenas o valor mínimo do débito, de modo que tal determinação é característica da referida operação de crédito. Neste caso, o pagamento do valor mínimo da fatura é feito de modo automático mensalmente, sendo que é escolha do devedor realizar pagamento complementar ou total para quitação da dívida, não gerando saldo para ser acrescido de encargos nos meses posteriores. Certo que a incidência dos encargos previstos contratualmente é cabível quando não há o pagamento total da fatura, mas tal somente ocorrerá se o consumidor permanecer inerte. Assim, considerando que a cláusula que determina o desconto do valor mínimo da fatura é própria da operação do contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável, não há qualquer indício de abusividade, mesmo porque a geração da alegada dívida infinita decorreria da postura passiva do consumidor, visto poderia quitar a dívida pagando o valor restante e efetuando a quitação integral da fatura. A referida modalidade…
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