Processo 0000644-62.2024.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000644-62.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: RODOLFO ALEXANDRE DA SILVA GUILHERME RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3abe62 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamada, BANCO BRADESCO S.A., protocolou a petição de ID 20858b9 (fls. 1909), datada de 14/04/2026, informando a existência de "tratativas avançadas de acordo" e requerendo a suspensão temporária do processo para que as negociações não fossem frustradas pela prolação de uma decisão de mérito. O Processo do Trabalho é orientado, em sua essência, pelo princípio da conciliação, insculpido no artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que impõe aos juízes e Tribunais do Trabalho o dever de empregar seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliada dos conflitos. Essa diretriz não é mera faculdade, mas um pilar fundamental que busca a pacificação social de forma mais célere e eficaz, por meio de uma solução construída pelas próprias partes. Nesse sentido, a Resolução nº 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, reforça a importância de estimular métodos consensuais de solução de litígios em qualquer fase processual. No caso em análise, embora já tenha havido uma tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) na fase inicial do processo, a qual restou infrutífera conforme ata de ID 9094414 (fls. 1468), o cenário processual alterou-se substancialmente. Com o encerramento da fase de instrução, a produção de prova oral e pericial, as partes dispõem agora de um panorama muito mais claro sobre os riscos e as probabilidades de êxito de suas teses, o que cria um ambiente significativamente mais propício para a autocomposição. A própria iniciativa da parte reclamada em peticionar nos autos para informar sobre as "tratativas avançadas" é um forte indicativo de que a possibilidade de acordo é concreta e merece ser oportunizada de forma institucional. Dessa forma, DETERMINO remessa dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 1º Grau (CEJUSC-JT Recife), para que seja designada, com a maior brevidade possível, audiência de conciliação, preferencialmente por meio telepresencial, a fim de garantir a celeridade do ato; Frustrada a conciliação, deverão os autos retornar imediatamente a esta Vara do Trabalho, conclusos para a prolação de sentença, independentemente de novo despacho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). jmap RECIFE/PE, 11 de maio de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO ALEXANDRE DA SILVA GUILHERME
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