Processo 0000644-64.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000644-64.2026.5.19.0005 AUTOR: EVELANE MERENCIO DOS SANTOS SILVA RÉU: E A DORES OPTICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91a506 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Ante o teor da petição sob #id:f57e587, determino o início da execução. 2. INTIME(EM)-SE a(s) reclamada(s), condenadas SOLIDARIAMENTE, para, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), efetuar(em) o pagamento da quantia objeto da execução (R$ 3.885,32), devidamente atualizada na data do pagamento, inclusive em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, se for o caso, que deverão ser recolhidas nas guias DARF e GRU, respectivamente, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, se também for o caso. No prazo de 10 (dez) dias, as reclamadas deverão: 2.1. Proceder ao registro dos contratos de trabalho na CTPS da reclamante com os dados que seguem: a) admissão em 27.11.2024 e baixa em 28.06.2025, já com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a partir de 29.05.2025, função de promotora de vendas externa e remuneração de R$ 1.518,00; b) admissão em 23.11.2025 e baixa em 06.03.2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a partir de 04.02.2026, função de promotora de vendas externa e remuneração de R$ 1.621,00. Sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, quando a anotação deverá ser cumprida pela Secretaria, sem prejuízo da multa devida. 2.2. No mesmo prazo e sob a mesma cominação, deverão as reclamadas proceder à entrega das guias de seguro desemprego à reclamante. 3. Decorrido o prazo supra, sem a devida quitação, mediante a inclusão da multa, se for o caso, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) as ordens supra, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, conforme planilha explicativa, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios. 5. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 6. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. 7. Em tempo, advirto à parte executada que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção…
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