Processo 0000644-66.2026.5.13.0026

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000644-66.2026.5.13.0026
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000644-66.2026.5.13.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a305870 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc.   Antes da apreciação definitiva da impugnação aos cálculos, verifico que a controvérsia instaurada nos autos demanda esclarecimento técnico-contábil, especialmente quanto aos critérios de apuração das diferenças de PLR decorrentes do título executivo coletivo, à metodologia adotada pelas partes e à alegação de aplicação de fator redutor proporcional suscitada pelo executado. Embora a matéria esteja submetida ao Juízo na fase de liquidação/cumprimento de sentença, a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes envolve elementos contábeis extraídos das demonstrações financeiras, do acordo coletivo de PLR, dos pagamentos realizados ao substituído e dos limites fixados no título executivo, recomendando-se a produção de prova técnica para adequada elucidação da conta. Assim, com fundamento nos arts. 765 e 879 da CLT, bem como nos arts. 370, 464 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia contábil. Nomeie-se perito contador de confiança do Juízo, que deverá apresentar laudo técnico no prazo de 30 dias, respondendo, no mínimo, aos seguintes pontos: examinar o título executivo formado na ação coletiva nº 0098100-08.2014.5.13.0003, delimitando os critérios objetivos nele estabelecidos para apuração das diferenças de PLR do exercício de 2012;verificar, à luz do título executivo, do ACT/PLR aplicável, das demonstrações financeiras e dos documentos de pagamento do substituído, qual o valor efetivamente devido a título de diferenças de PLR;esclarecer se há base contábil e jurídica, dentro dos limites do título executivo, para aplicação do fator redutor proporcional de 0,785510395 defendido pelo executado;apurar se a consideração do lucro líquido de R$ 820.492.000,00, relativo ao exercício de 2012, conduz ao valor indicado pela parte exequente, pelo executado ou a valor diverso;verificar a alegação patronal relativa ao limite de 25% dos dividendos e juros sobre capital próprio, esclarecendo se o pagamento das diferenças postuladas ultrapassaria tal limite, com indicação analítica dos critérios utilizados;conferir os valores já pagos ao substituído a título de PLR do exercício de 2012 e apurar eventual diferença remanescente;apresentar demonstrativo discriminado do crédito principal, com memória de cálculo clara, indicando base de cálculo, índices aplicados, datas, abatimentos e resultado final;manifestar-se sobre os critérios de atualização monetária e juros adotados nas contas apresentadas pelas partes, apontando eventual desconformidade com o título executivo;informar, ao final, qual das contas apresentadas melhor observa os limites do título executivo ou, se for o caso, apresentar cálculo próprio. Faculto às partes, no prazo comum de 5 dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observadas as peculiaridades da execução e a complexidade da prova. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Fica…

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