Processo 0000644-70.2024.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000644-70.2024.8.27.2718/TO AUTOR : SUELENE MARTINS PERES ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida no evento 85, SENT1 reconheceu que BANCO BRADESCO S.A. não comprovou a manifestação de vontade de SUELENE MARTINS PERES na contratação do empréstimo pessoal n. 412857242, pois os documentos eletrônicos apresentados não continham elementos técnicos suficientes para demonstrar sua autenticidade e a autoria da operação. Em consequência, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, e condenou a instituição financeira à repetição, em dobro, dos valores descontados, com incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a partir da citação, sem juros de mora cumulativos. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por não ter sido identificada lesão aos direitos da personalidade. A parte demandada foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração no evento 90, EMBDECL1 , sustentando a existência de omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário de compensação do valor disponibilizado em favor de SUELENE MARTINS PERES . Afirma que a quantia decorrente da operação impugnada foi creditada em conta bancária de titularidade da parte autora, de modo que a restituição em dobro dos descontos, sem o abatimento do capital recebido, ocasionaria enriquecimento sem causa. Argumenta que a invalidade ou inexistência da contratação não autoriza a parte beneficiária a conservar o valor creditado, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que o dispositivo seja integrado, autorizando-se a compensação do valor efetivamente liberado, acrescido de atualização monetária desde a data do crédito até o abatimento, preservados os demais capítulos da sentença. Por fim, SUELENE MARTINS PERES apresentou contrarrazões no evento 97, CONTRAZ1 , nas quais sustenta que a sentença apreciou as questões necessárias à resolução do mérito e que não existe omissão. Argumenta que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovou consentimento livre e esclarecido, circunstância que impediria a compensação de quantias supostamente disponibilizadas. Aduz que a vulnerabilidade e a idade da consumidora exigiam maior rigor na comprovação da contratação e que o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico afastaria qualquer direito da instituição financeira sobre os valores. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos por parte legitimada, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. Considera-se omissa, entre outras hipóteses, a decisão que deixa de apreciar argumento ou pedido capaz de influenciar a solução da controvérsia, conforme os arts. 489, §1º, inciso IV , e 1.022,…
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