Processo 0000644-71.2024.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000644-71.2024.5.06.0013 RECORRENTE: GEOVAN DA SILVA BARROS RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NATUREZA SALARIAL DE PARCELA VARIÁVEL. TRANSPORTE DE VALORES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCO DE HORAS. TÍQUETE-JANTAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que, nos autos de reclamação trabalhista movida por motorista de distribuição, reconheceu o enquadramento sindical no SINDBEB em razão da atividade preponderante de industrialização de bebidas, declarou a natureza salarial da parcela "produtividade operacional" com determinação de reflexos e retificação da CTPS, reconheceu o nexo concausal entre a síndrome do manguito rotador e o labor, condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 15.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00), e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono autoral no percentual de 10% sobre o crédito líquido, indeferindo os pleitos obreiros de estabilidade acidentária, pensão mensal vitalícia, manutenção vitalícia do plano de saúde, adicional de periculosidade, dano moral por transporte de valores, acúmulo de funções, horas extras e reflexos, tíquete-jantar, majoração das verbas indenizatórias e dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há treze questões em discussão: (i) saber se o enquadramento sindical do reclamante deve observar a atividade preponderante da empregadora (industrialização de bebidas - SINDBEB) ou a atividade da filial (distribuição - SINTRACARGAS); (ii) saber se a parcela "produtividade operacional" tem natureza de prêmio (indenizatória) ou salarial, considerando o tratamento conferido pela própria empregadora em contracheques; (iii) saber se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do nexo concausal entre a patologia do ombro direito e o labor, não obstante a conclusão pericial em sentido contrário; (iv) saber se o reconhecimento do nexo concausal autoriza o deferimento de estabilidade acidentária, pensão mensal vitalícia e manutenção vitalícia do plano de saúde, diante da ausência de incapacidade laborativa permanente e da vigência do contrato de trabalho; (v) saber se o motorista de distribuição, que transporta numerário acessoriamente à entrega de mercadorias, faz jus ao adicional de periculosidade do art. 193, II, da CLT e à indenização por dano moral em razão dessa circunstância; (vi) saber se há acúmulo de funções pelo exercício, pelo motorista, de atividades de carga, descarga e conferência de mercadorias; (vii) saber se os cartões de ponto e o regime de banco de horas instituído por acordo individual escrito são válidos, e se há horas extras, adicional noturno e intervalos…
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