Processo 0000644-72.2024.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000644-72.2024.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000644-72.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: VALDESON GOMES DA SILVA RECLAMADO: KOCH & STORTI LTDA, B. ECHEVERRIA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a060c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIARA APARECIDA CORREIA BORGES, no dia 13/05/2026. DESPACHO Vistos. A Resolução Administrativa nº 28/2025 deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região restringiu a atuação da Secretaria de Cálculos às ações em que o executado se enquadre nas condições de recuperação judicial ou falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, ou naquelas em que já houve a elaboração de cálculos por referido setor. Nesse contexto, ante a controvérsia acerca dos cálculos de liquidação, mostra-se necessária a designação de perícia técnica.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correrá às expensas da parte executada.  Notifique-se o Sr.Perito, CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS, para apresentar parecer técnico, sobre a impugnação apresentada (Id 1a734f8), cientificando-o(a) de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação. O perito deverá, quando da entrega do parecer, indicar o valor da perícia contábil, bem como os dados bancários completos e precisos, incluindo: a instituição financeira, o número da agência, o tipo e número da conta (corrente ou poupança), com vistas à efetivação do pagamento dos honorários periciais.  Identificando o perito tratar-se matéria apenas de direito, deverá declinar do encargo. Ressalta-se que é obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares atualizadas. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php e https://vimeo.com/344142048. Quanto aos honorários periciais, caso haja condenação, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária, conforme Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  Esclareço que não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária destinada a terceiros, porquanto este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, em conformidade com o disposto no art. 114, VIII, c/c art. 195, I, “a” e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da Constituição Federal de 1988.  O responsável pela liquidação deverá observar os critérios definidos na coisa julgada.  Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - B. ECHEVERRIA LIMITADA - KOCH & STORTI LTDA

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