Processo 0000644-73.2021.8.19.0010

TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000644-73.2021.8.19.0010
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Thaylla dos Santos Albuquerque e Thallya dos Santos Albuquerque, representadas por sua genitora Thais da Silva Barboza dos Santos, em que se objetiva a fixação de alimentos em favor do autoras, na qualidade de filhas e dependente do réu. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, as Requerentes são filhas do demandado, conforme certidões de nascimento acostadas nos autos. As Autoras têm inúmeras necessidades, estando a genitora desempregada, possuindo diversos gastos com in inatura, medicamentos, lazer, roupas e calçados. A obrigação alimentar de prestar assistência material ao filho menor de idade decorre do poder familiar. Em atenção ao trinômio necessidade-possiblidade-razoabilidade, a fixação da pensão alimentícia em 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos brutos em caso de vínculo empregatício, exceto descontados os ganhos obrigatórios (INSS), a serem pagos até o último dia útil de cada mês a ser depositado em conta bancária a ser informada pela parte autora. E 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente em caso de não possuir vínculo empregatício a serem pagos até o último dia útil de cada mês a ser depositado em conta bancária a ser informada pela parte autora. Finalmente, cumpre esclarecer que a obrigação de sustento dos filhos menores compete a ambos os pais como consectário do Poder Familiar, e assim sendo, não seria lógico ou até mesmo justo que a totalidade das despesas das crianças recaísse sobre os ombros de apenas um dos genitores. Requer a fixação da pensão alimentícia no percentual de 50% dos rendimentos brutos, em caso de vínculo empregatício, exceto os descontos obrigatórios, ou 50% do salário-mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício. Decisão, fls. 23/24, deferindo a gratuidade de justiça em favor das autoras e fixados os alimentos provisórios no percentual de 30% sobre os rendimentos brutos do alimentante, exceto os descontos obrigatórios, ou 30% do salário-mínimo, na inexistência de vínculo formal. Ofício, fls. 54/55, do INSS, informando último recolhimento do demandado, foi realizado no período de 02/803/2016 a 16/11/2016. Ata audiência conciliação, fl. 66, não realizada em virtude da ausência das partes. Certidões negativas de citação do demandado, fls. 151 e 223. Edital de citação do demandado, fl. 258 e certidão de publicação, fl. 262. Contestação, por negativa geral do demandado, fl. 277. O Ministério Público, em parecer final de 294/297, manifesta-se pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 30% dos vencimentos brutos do réu, em caso de vínculo empregatício, excetuados os descontos obrigatórios, ou 30% do salário-mínimo nacional vigente, em caso de não haver vínculo empregatício. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de alimentos na qual se pretende a condenação do réu ao pagamento de obrigação alimentar fixada em 50% dos seus rendimentos brutos ou do salário mínimo vigente. Cabível o julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É incontroversa a paternidade do réu, comprovada pelas certidões de fls. 16 e 17. A controvérsia da presente demanda…

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