Processo 0000644-78.2022.8.27.2738
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0000644-78.2022.8.27.2738/TO REQUERENTE : GERALCI MESSIAS GONÇALVES ADVOGADO(A) : BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B) ADVOGADO(A) : JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) REQUERIDO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por GERALCI MESSIAS GONÇALVES em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ( evento 79, EXECUMPR1 ). O exequente postulou a cobrança dos valores decorrentes da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, da penalidade de R$ 5.000,00 pelo descumprimento de tutela antecipada, além de multa no valor de R$ 15.000,00 pelo suposto descumprimento da obrigação de restabelecer o serviço de energia elétrica. A executada realizou depósito judicial no valor de R$ 6.967,30 ( evento 84, PET1 ), o qual foi posteriormente levantado pelo exequente ( evento 89, ALVLEVANT1 ). Em seguida, a executada apresentou impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença, alegando a incidência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por culpa exclusiva do consumidor devido à inexistência de padrão de energia no imóvel, bem como o excesso de execução decorrente do valor das astreintes e da incidência de juros de mora e honorários sobre a multa cominatória (eventos 102 e 127). O exequente manifestou-se em resposta às insurgências da executada, refutando as teses de defesa, sustentando a preclusão e requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente com a aplicação de multa por litigância de má-fé (eventos 110 e 130). No Evento 132, a executada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, o que foi impugnado pelo exequente, sob o fundamento de que o protesto em seu nome permanece ativo (evento 138). É a síntese do necessário. Decido. I. Da necessidade de cisão dos procedimentos executivos e do chamamento do feito à ordem. Examinando os autos, constata-se a cumulação inadequada de ritos executivos distintos no mesmo procedimento de cumprimento de sentença. Com efeito, o título judicial transitado em julgado fixou obrigações de naturezas diversas, as quais demandam vias processuais próprias para a satisfação do crédito e para a efetivação das ordens de fazer. A sentença proferida na fase de conhecimento ( evento 30, SENT1 ) restou estruturada com os seguintes comandos principais: I. O item I declarou a abusividade das faturas e determinou o refaturamento das cobranças pretéritas; II. O item II condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00; III. O item III condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento da decisão liminar inicial; IV. O item IV confirmou a medida liminar e determinou o restabelecimento do serviço de energia elétrica sob pena de multa diária limitada a R$ 15.000,00. Nesse cenário, evidencia-se que os itens II e III consistem em obrigações de pagar quantia certa, as quais seguem as diretrizes do rito do cumprimento de sentença por quantia certa (art. 523, CPC). Por outro lado, os itens I e IV veiculam obrigações de fazer específicas, cujo regime de cumprimento submete-se às regras de execução de obrigação de fazer (art. 536, CPC), inclusive com rito procedimental próprio para a sua aplicação e eventual conversão em perdas e danos. A cumulação indistinta de ambas as pretensões no…
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