Processo 0000644-79.2025.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000644-79.2025.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000644-79.2025.5.09.0651 RECORRENTE: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO HENRIQUE ADONSK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e88e21d proferida nos autos. ROT 0000644-79.2025.5.09.0651 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965) Recorrido:   Advogado(s):   PABLO HENRIQUE ADONSK ALESSANDRA SULANITA HERZER VON AUERSWALD SILVA (PR39879) ANDRE POSTALLI (PR85121) EDSON MASSARO POSTALLI (PR16715)   RECURSO DE: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id d666cec; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 0601731). Representação processual regular (Id 1526b64). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f1a840f: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id f1a840f: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 022aeeb,841f8e9,1ca929f : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 29c1bbc,2c64c69 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se vislumbra possível negativa de entrega de prestação jurisdicional, na hipótese, porque a questão a respeito da qual a recorrente pediu pronunciamento do Colegiado ("aplicação do art. 59-A da CLT ao critério de apuração das horas extras no regime 12x36"), não foi suscitada nas razões recursais (Id b93a509), mas apenas com a interposição dos embargos de declaração (Id 1a02486). Essa circunstância desobrigou o órgão julgador a se posicionar sobre a matéria, como orienta o item II da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Relativamente à condenação em horas extras, os acórdãos de julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração encontram-se assim fundamentados: "O contrato de trabalho do autor vigorou de 12/12/2024 a 04/02/2025, conforme TRCT de fls. 121/122 - pouco mais de cinquenta dias de vínculo empregatício. Nesse exíguo período, a reclamada apresentou apenas dois cartões de ponto, relativos a dezembro (fl. 132) e janeiro (fl. 133), os quais apresentam registros britânicos - uniformidade absoluta de horários de entrada, saída e intervalo em todos os dias trabalhados, com exceção apenas do dia 12/12/2024. Tal uniformidade, longe de atestar a regularidade da jornada, revela a ausência de fidedignidade dos registros, atraindo a incidência da Súmula 338, III, do C. TST, que impõe a inversão do ônus probatório e autoriza o arbitramento da jornada. [...] O acórdão embargado adotou tese explícita e fundamentada acerca da manutenção da condenação ao pagamento de horas extras, corroborando integralmente os fundamentos lançados na sentença, inclusive quanto ao critério de apuração adotado. Constou expressamente do acórdão que: "Por fim, não há risco de pagamento em duplicidade. A própria sentença determinou expressamente a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos pelo valor global, com fundamento na OJ 415 da SDI-1 do C. TST, precisamente para afastar o enriquecimento sem causa do autor. Corroboro com o entendimento da origem. Nego provimento." A insurgência da embargante, na realidade,…

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