Processo 0000644-79.2026.5.19.0000

TRT19 • Incidente de Assunção de Competência

Tribunal
Número CNJ
0000644-79.2026.5.19.0000
Classe
Incidente de Assunção de Competência
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JASIEL IVO IAC 0000644-79.2026.5.19.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 19ª REGIÃO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 19ª REGIÃO IAC 0000644-79.2026.5.19.0000 - Tribunal Pleno   Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRO SPORTIVO ALAGOANO BRUNO LINS CAVALCANTE ALVES (AL12959) Recorrido:   DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 19ª REGIÃO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO MARQUES REZENDE FILIPE SOUZA RINO (SP329068) THIAGO DE SOUZA RINO (SP230129) Recorrido:   TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 19ª REGIÃO                         Decisão  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO SPORTIVO ALAGOANO – CSA contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência – IAC. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal Regional, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência instaurado com fundamento no art. 947 do Código de Processo Civil, fixou tese jurídica vinculante acerca da competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução de crédito trabalhista extraconcursal, determinando, ainda, o retorno do processo-piloto à Turma para apreciação dos demais capítulos do recurso ordinário. Irresignada, a parte interpôs recurso ordinário diretamente contra o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno no julgamento do IAC. A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo, por manifestamente incabível, consignando que o regime recursal próprio do incidente está expressamente disciplinado no art. 896-B da CLT, segundo o qual das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em Incidente de Assunção de Competência cabe, exclusivamente, recurso de revista, observados os respectivos pressupostos de admissibilidade. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento. O recurso, contudo, é manifestamente incabível. Nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, o agravo de instrumento destina-se, exclusivamente, a impugnar decisão que denega seguimento a recurso cuja apreciação seja da competência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o recurso de revista. Na hipótese, entretanto, a decisão agravada limitou-se a negar seguimento a recurso ordinário,  este manifestamente inadequado para impugnar acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência. Inexiste, portanto, previsão legal que autorize a utilização do agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT para impugnar decisão que denega seguimento a recurso ordinário manifestamente incabível. A disciplina recursal trabalhista é regida pelo princípio da taxatividade, não sendo possível ampliar, por interpretação, as hipóteses legais de cabimento dos recursos. Ademais, admitir o processamento do presente agravo de instrumento implicaria conferir ao recorrente meio recursal não previsto em lei, em afronta aos princípios da legalidade, da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade. Ressalte-se, ainda, que eventual insurgência contra o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência deve observar rigorosamente a disciplina específica estabelecida pelo art. 896-B da CLT, sendo inviável a utilização sucessiva de recursos manifestamente inadequados para contornar o regime recursal expressamente previsto pelo legislador.…

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