Processo 0000644-85.2026.5.05.0027

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000644-85.2026.5.05.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000644-85.2026.5.05.0027 RECLAMANTE: ADGAR DE ARAUJO SOUSA E OUTROS (7) RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f002dcc proferida nos autos. DECISÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Vistos etc.   ADGAR DE ARAUJO SOUSA, AMERICO FELICIDADE PEREIRA FILHO, DEBORA ARAUJO DOS SANTOS, EUGENILDO NUNES NAISCIMENTO, JOÃO AUGUSTO SILVA BARBOSA COELHO, JOSE LAZARO ALMEIDA FERREIRA, MARIVALDO JESUS DE ALMEIDA e ROBERTO BARBOSA DA SILVA propuseram reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e  COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB com pedido de tutela de urgência, postulando que seja determinado “o imediato retorno dos Reclamantes aos quadros da CBTU, com restabelecimento dos vínculos funcionais originários, reenquadramento provisório no PCS aplicável aos empregados federais e implantação imediata da remuneração correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária”. Alegam que foram admitidos nos quadros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em maio de 2005, após aprovação em concurso público, e que, juntamente com outros empregados, foram compulsoriamente transferidos para a Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB), em virtude de sucessão trabalhista/empresarial, medida essa que foi fundamentada na Lei Federal nº 8.693/1993. Aduzem que tais transferências ocorreram sem concurso público e sem qualquer procedimento de avaliação voltado à investidura, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, configurando provimento derivado inconstitucional, conforme entendimento do STF (ADI 5817/SP) e Súmula Vinculante nº 43 do STF. Argumentam que a decisão do TRT da 7ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000287-35.2026.5.07.0000) reconheceu a inconstitucionalidade da referida transferência entre entes de esferas distintas da federação (federal para estadual), determinando o retorno dos trabalhadores ao órgão de origem (CBTU) com efeitos ex tunc, como se o ato de transferência jamais tivesse ocorrido. Sustentam que a tutela de urgência é cabível, com fulcro no art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito (fundamentada na decisão do TRT-7 e Súmula Vinculante nº 43 do STF) e do perigo de dano (natureza alimentar das verbas pleiteadas, prejuízo remuneratório contínuo e dificuldade de reparação integral).  Pois bem. A concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, exige o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 300/301 do CPC/2015, dentre os quais, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, as alegações constantes da causa de pedir em torno do reconhecimento da inconstitucionalidade da transferência compulsória  de empregados da CBTU, empresa pública federal, para a CTB, empresa pública estadual, em decorrência da Lei Federal nº 8.693/1993, impedem o deferimento do pleito, pois somente após a formação do contraditório e a produção das provas pretendidas pelas partes poderá este juízo se pronunciar acerca da concessão da medida. INDEFIRO, assim, o pedido. INTIME-SE a parte autora. Expeçam-se as notificações necessárias às partes acerca da audiência designada, com as cominações legais. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2026. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza…

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