Processo 0000644-87.2025.5.23.0005

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000644-87.2025.5.23.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000644-87.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000644-87.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ RECORRIDOS: ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 19ceba9; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 9f00976). Representação processual regular (Id 6280fcc). O juízo está garantido (Id 90ff73a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Alega que a “(...) decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ao validar a continuidade de uma execução já sepultada por transação judicial, representa uma ofensa inaceitável à coisa julgada, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” (fl. 293). Aduz que o “(...) cerne da violação reside na recusa do v. acórdão em conferir eficácia plena a um acordo judicial que, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível. Nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000439-92.2024.5.23.0005, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram uma transação para pôr fim ao litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquela lide e ao extinto contrato de trabalho, sem opor nenhuma ressalva.” (fl. 293). Pontua que o “(...) v. acórdão recorrido, contudo, comete um grave equívoco ao criar uma distinção artificial e inexistente no termo pactuado. Ao afirmar que a quitação abrangeu apenas os honorários "sucumbenciais" e não os "assistenciais", o Tribunal a quo não está interpretando o acordo, mas sim alterando a substância da vontade das partes e, por consequência, os limites objetivos da coisa julgada (...).” (fl. 293). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem rejeitou a alegação de inexigibilidade, reconhecendo a plena autonomia entre os honorários assistenciais fixados na ação coletiva e os honorários sucumbenciais eventualmente pactuados nas ações individuais, afastando, por conseguinte, a alegação de bis in idem. Inconformada, a Executada alega que os honorários assistenciais já teriam sido quitados por ocasião dos acordos firmados nas ações individuais, motivo pelo qual seria indevida a presente cobrança, sustentando tratar-se de verba de mesma natureza e, portanto, insuscetível de cumulação. Pois bem. De proêmio, esclareço que não mais remanesce no âmbito deste e. Regional controvérsia acerca…

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