Processo 0000644-89.2025.5.05.0037

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000644-89.2025.5.05.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000644-89.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS BATISTA RECLAMADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 700c9e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, declaro prescritas as parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento desta ação, devendo, ainda, ser considerado o tempo de interrupção da prescrição, em conformidade com a Lei nº 14.010, de 2020 e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO PEDRO DOS SANTOS BATISTA contra ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, condeno a reclamada a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Também diante do resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, tendo sido o reclamante vencido em alguns dos pedidos articulados na petição inicial, condeno o reclamante a pagar os honorários de sucumbência, em favor da reclamada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos” e, por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração consignada nos contracheques trazidos à colação, com a diferenças salariais reconhecidas neste comando sentencial, por força da equiparação. No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral - incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço, inclusive que, como a taxa SELIC engloba os juros de mora e a correção monetária,…

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