Processo 0000644-89.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000644-89.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO EVILASIO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2de5dd proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A reclamada alega que o reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, eis que não comprovou se enquadrar nas hipóteses previstas na CLT com as modificações produzidas pela Lei 13.467/2017, pelo que requer o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido de benefício da justiça gratuita independe de maiores formalidades, devendo ser deferido aos reclamantes sempre que estes declararem pessoalmente, ou por meio de advogado regularmente constituído, encontrar-se em estado de miserabilidade econômica, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ou, ainda, quando tal declaração tiver sido feita na petição inicial, como no caso dos autos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060, alterada pela Lei nº 7.510/1986, e § 3º do art. 790 da CLT, podendo ser concedido em qualquer instância, inclusive de ofício. Assim, rejeito. DA ILEGITIMIDADES DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS As reclamadas JMT e NEUTRON suscitaram as suas ilegitimidades passivas na presente ação trabalhista. Sustentam que o autor ajuizou a ação relatando fatos que envolvem exclusivamente a empresa CLAREAR COMERCIO E SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA, não apresentando qualquer argumentação ou causa de pedir que justifique as inclusões daquelas no polo passivo. Ressaltam que jamais mantiveram qualquer vínculo empregatício com o reclamante, não o tendo admitido, assalariado ou dirigido a sua prestação de serviços. Ademais, a defesa argumenta que não foram apresentadas provas da suposta formação de grupo econômico entre as empresas e, amparada em jurisprudência, defende que a responsabilidade não pode ser direcionada a quem não foi a real empregadora. Diante da evidente ausência de relação jurídica e material entre a JMT e a Neutron com o obreiro, o que configura a carência de ação, as empresas requerem a decretação de suas ilegitimidades e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. À luz da Teoria da Asserção, perfilhada pelo ordenamento processual brasileiro, as condições da ação — inclusive a legitimidade passiva — devem ser aferidas em abstrato, tomando-se por base exclusivamente as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante postula o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas, o que ensejaria a responsabilização solidária entre elas. Essa narrativa fática e jurídica, por si só, é plenamente suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva e justificar a manutenção das referidas empresas no polo passivo da lide. A efetiva constatação acerca da existência ou não do aludido grupo econômico é matéria probatória que se confunde com o próprio mérito da demanda. Portanto, caso se verifique, ao final da instrução processual, que a alegação autoral…
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