Processo 0000644-90.2024.5.09.0594
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000644-90.2024.5.09.0594 RECORRENTE: FABIO DA COSTA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: TECVERDE ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a4a0e8 proferida nos autos. ROT 0000644-90.2024.5.09.0594 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TECVERDE ENGENHARIA S.A. ALESSANDRA LUCCHESE (PR68696) MARILIA BUGALHO PIOLI (PR36498) Recorrente: Advogado(s): 2. FABIO DA COSTA ALVES WESLEY HUMBERTO GAMA SANTOS (PR88940) Recorrido: Advogado(s): FABIO DA COSTA ALVES WESLEY HUMBERTO GAMA SANTOS (PR88940) Recorrido: Advogado(s): TECVERDE ENGENHARIA S.A. ALESSANDRA LUCCHESE (PR68696) MARILIA BUGALHO PIOLI (PR36498) RECURSO DE: TECVERDE ENGENHARIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 52800d0; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id a4af2e1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 21c1720: R$ 90.000,00; Custas fixadas, id 21c1720: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 88f3851,e71d974: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1af6ace,4b226ae; Depósito recursal recolhido no RR, id b41ef69,02cc378: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): A Ré requer seja "reconhecida a irregularidade do regime, a condenação observe a disciplina do art. 59-B da CLT, limitando-se ao pagamento do adicional em relação às horas excedentes da jornada normal diária, quando não ultrapassada a duração máxima semanal". Afirma que "a Corte Regional explicitamente enunciou tese segundo a qual o art. 59-B somente alcançaria invalidade formal e, a partir daí, fixou, para as hipóteses reputadas “materiais”, o pagamento de horas extras cheias" e que "a opção legislativa foi justamente fixar a consequência remuneratória da irregularidade do regime, evitando, quando não extrapolada a duração máxima semanal, a repetição integral da hora acrescida do adicional". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, a exemplo do seguinte excerto: "No caso, não há acordo individual ou coletivo adotando o banco de horas, o que atrai a invalidade formal do regime. Consta nas CCTs apenas que "Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores juntamente com o Sindicato Profissional poderão instituir o Banco de Horas, quando a periodicidade for a anual" (fls. 72, 99, 521). Além disso, houve ocasiões de labor…
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