Processo 0000644-91.2026.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000644-91.2026.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000644-91.2026.5.18.0102 AUTOR: ELIAS LINHARES DE CARVALHO RÉU: JASPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c0a1fb proferida nos autos. DECISÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUTÔNOMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA Na petição inicial, o Autor alega que trabalhou na função de encarregado de obra para a Ré, requerendo o reconhecimento do vínculo emrpegatício e o pagamento das verbas ali elencadas. Por sua vez, a Ré, na peça de contestação, sustenta que foi firmado contrato de prestação de serviços autônomo, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a nulidade da relação jurídica, fundamentando na jurisprudência do E. STF e Eg. STJ. Com razão a Ré. No caso dos autos, há contrato de prestação de serviços autônomo por escrito firmado entre as partes [Id 59fa8da]. Prevalece no E. STF o entendimento de que compete à Justiça Comum analisar a regularidade de contratos civis de prestação de serviço, especialmente quando formalizado por um instrumento, como no caso dos autos. Transcrevo julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO . EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL OU COMERCIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48 . TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À JUSTIÇA COMUM. I . CASO EM EXAME 1. A parte reclamante alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324 e do tema 725 da repercussão geral, dentre outros precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Verificar qual é o juízo competente para julgar ação que discute a regularidade de contratação de natureza civil ou comercial, com o objetivo de reconhecer direitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe contrato civil ou comercial firmado entre as partes regido pela legislação civil, em especial pelos arts . 593 e seguintes do Código Civil. 4. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia [grifo]. Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral . 5. Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas. 6 . Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC). 7. No caso, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato firmado entre as partes, que compete à Justiça comum . IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Regimental parcialmente provido [STF - Rcl: 71132 RS -…

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