Processo 0000644-95.2025.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000644-95.2025.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000644-95.2025.5.09.0096 AUTOR: JOARI JOSE MADUREIRA RÉU: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d40141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     Vistos, etc.   I- RELATÓRIO FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ - FUNEAS - PARANÁ, segunda reclamada, opõe Embargos de Declaração pretendendo ver sanados vícios que entende existir na sentença embargada. É o relatório. DECIDE-SE:   II- FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Regular e tempestivamente opostos, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pela segunda reclamada (fls. 758/763 – ID. 3950ad1). Mérito a) Contradição e omissão – Ação de consignação em pagamento e pagamentos diretos: Sustenta, a embargante, existir contradição “com a realidade dos autos” (f. 759), ao fundamento de que, na ação de consignação em pagamento houve emenda à petição inicial com a finalidade de que o objeto da demanda abrangesse a totalidade das verbas rescisórias devidas aos substituídos, pois sua intenção sempre foi de garantir a quitação integral do passivo gerado pela primeira reclamada, e não apenas parcelas como salários e encargos básicos. Ab initio, a embargante em momento algum da peça de Embargos de Declaração apresenta onde estaria a contradição de que trata a lei, entre motivação e dispositivo, ou mesmo no próprio corpo da sentença embargada, que ampare a oposição do citado instrumento processual. Ainda, assevera existir omissão do julgado embargado a respeito da alegada tese defensiva de que demonstrou pagamento direto, pela Funeas, de diversas verbas no período de janeiro a maio de 2025, que assumiu o pagamento de salários, vale-alimentação e vale-transporte para assegurar a continuidade do serviços público e subsistência dos trabalhados após a falha da empresa prestadora, sendo que tais pagamentos constituiriam fato extintivo ou modificativo do direito do autor, a seu ver havendo omissão da sentença embargada a respeito. De igual forma, o vício alegado não se constata, haja vista que verificado nos presentes autos que não houve controvérsia a respeito do não pagamento das parcelas rescisórias à parte reclamante, tendo a parte reclamada, por consequência, atraído para si, o ônus da prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias (artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho), do qual não se desvencilhou a contento, não carreando a prova documental hábil para tanto. Pelo que, rejeitam-se os Embargos de Declaração, neste particular. b) Contradição e omissão – Responsabilidade subsidiária: Vez outra, a embargante não indica onde estaria o vício de contradição no julgado embargado a respeito do item correspondente à responsabilidade subsidiária. Evidencia-se, no instrumento adotado pela embargante, mera manifestação de inconformismo, mero pedido de revisão do julgado, para que não se prestam os Embargos de Declaração, quando não indicado vício, conforme artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC. Não se verifica, igualmente, a alegada omissão do julgado embargado, remetendo-se a embargante à leitura do item “2.11” (fls. 751/754) da sentença embargada a respeito do presente item, em que apresentados os fatos e fundamentos que levaram ao convencimento motivado deste Juízo acerca da responsabilidade subsidiária da…

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