Processo 0000645-02.2026.8.27.2713

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000645-02.2026.8.27.2713
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0000645-02.2026.8.27.2713/TO EMBARGANTE : EDSON DE CARLOS SGARBI ADVOGADO(A) : FÁBIA RENATA BORGES CAVALCANTE (OAB TO004688) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) : OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) EMBARGADO : ALTERNATIVA S G MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CIA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro, com partes qualificada nos autos, alega a parte embargante ser legítimo proprietário e possuidor do veículo Ford/F4000 G, placa MWL-3456/TO, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, adquirido em 15/06/2023, cuja comunicação de venda foi registrada em 16/06/2023, anteriormente à constrição judicial lançada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004178-71.2023.8.27.2713. Sustenta que sobre o bem recai restrição RENAJUD que impede sua livre disposição, requerendo a procedência dos embargos para determinar a baixa definitiva da restrição. A tutela de urgência foi indeferida (evento 25). O Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação, informando que não se opõe ao pedido inicial, reconhecendo a boa-fé do embargante e concordando com a baixa da restrição, pugnando apenas pela não condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. A embargada ALTERNATIVA S G MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E CIA LTDA apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e a perda superveniente do objeto, sustentando, no mérito, a improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Impositivo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, incs. I e II, do CPC. Das preliminares Não prospera a alegação de ausência de interesse processual e de perda superveniente do objeto alegada pela embargada ALTERNATIVA S G MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CIA LTDA. Conquanto o Banco Bradesco tenha manifestado desinteresse na manutenção da penhora do veículo nos autos executivos, verifica-se que a restrição RENAJUD permaneceu ativa, impedindo a livre disposição do bem pelo embargante. O interesse processual decorre justamente da necessidade de obtenção de provimento jurisdicional apto a desconstituir o gravame judicial que ainda recai sobre o veículo. Ademais, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para a defesa da posse ou propriedade de terceiro atingido por ato de constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. Rejeito, portanto, as preliminares. Do mérito. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No caso dos autos, restou demonstrado documentalmente que: i) o recibo de compra e venda do veículo foi firmado em 15/06/2023; ii) a comunicação de venda foi registrada em 16/06/2023; iii) a baixa da alienação fiduciária foi informada em 11/07/2023; iv) a constrição judicial é posterior aos referidos atos. Os documentos acostados evidenciam que o embargante adquiriu o veículo anteriormente à constrição judicial e agiu de boa-fé, inexistindo qualquer prova de fraude à execução. Inclusive, o próprio exequente, Banco Bradesco S.A., reconheceu expressamente a boa-fé do embargante, manifestando desinteresse na manutenção da…

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