Processo 0000645-04.2024.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000645-04.2024.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000645-04.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: ALAN ALICRECIO PEREIRA RECLAMADO: LINCE TREINAMENTO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78c9486 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Trata-se da fase de liquidação de sentença. Apresentada a conta pela contadoria do juízo (ID d5ca861), o segundo reclamante (Condomínio Muro Alto Beach Resort) apresentou impugnação fundamentada (ID a5246a4), alegando excesso de execução quanto à limitação de valores da inicial, incidência de FGTS sobre aviso prévio e ausência de abatimento de custas processuais. A contadoria do juízo prestou esclarecimentos e procedeu à retificação da conta por meio da certidão de ID 1e25c0b, apresentando os cálculos atualizados no ID 28154cc. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO CONDOMÍNIO RÉU 1. Da Limitação aos Valores da Inicial O condomínio impugnante sustentou que os cálculos de férias, FGTS e multa de 40% superavam os limites indicados na petição inicial, o que afrontaria a determinação contida na sentença (ID b0e7a3b). Com razão. Em se tratando de rito sumaríssimo e havendo comando sentencial explícito determinando a observância dos valores liquidados na exordial, a contadoria retificou a conta no ID 28154cc, ajustando as parcelas de férias proporcionais, FGTS e multa fundiária aos exatos termos do pedido, conforme certidão de ID 1e25c0b. 2. Da Incidência de FGTS sobre Aviso Prévio e 13º Salário Alegou a ré ser indevida a incidência de FGTS sobre o aviso prévio e o 13º salário proporcional por falta de previsão no julgado. Sem razão. A incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado decorre de imperativo legal e está pacificada pela Súmula nº 305 do C. TST. Da mesma forma, o 13º salário possui natureza salarial, integrando a base de cálculo do FGTS por força do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Ademais, a contadoria esclareceu que não houve incidência da multa de 40% sobre o FGTS do aviso prévio, em estrita observância à OJ 42, II, da SDI-1 do TST. Portanto, mantenho os cálculos neste particular. 3. Do Abatimento das Custas Processuais O impugnante requereu o abatimento dos R$ 500,00 recolhidos por ocasião da interposição do Recurso Ordinário (ID 6fc196b). Com razão. A contadoria procedeu à devida dedução no novo demonstrativo, evitando-se o enriquecimento sem causa. II – DA HOMOLOGAÇÃO Diante da adequação da conta aos esclarecimentos prestados pela contadoria e aos parâmetros do título executivo judicial, HOMOLOGO os cálculos de ID 28154cc para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o condeno atualizado até 31/03/2026 nos seguintes valores: Principal Corrigido: R$ 13.360,82Juros de Mora: R$ 1.749,41Bruto devido ao Reclamante: R$ 15.110,23INSS (Cota Empregado): R$ 97,95LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 10.479,21 (já deduzido honorários contratuais e retenções).Honorários Sucumbenciais (ao patrono do Autor): R$ 1.511,02Contribuição Social (Cota Patronal + SAT): R$ 385,15Custas Processuais: R$ 0,00 (total de R$ 340,68 integralmente satisfeito pelo depósito de ID 6fc196b). TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 17.034,04 OBSERVAÇÃO: O Reclamante é devedor de honorários de sucumbência recíproca no valor de R$ 1.981,56 (atualizado), cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT. III – DISPOSIÇÕES FINAIS…

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