Processo 0000645-04.2025.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000645-04.2025.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000645-04.2025.5.18.0008 RECORRENTE: PADOVANI PEDROSO SERVICE EIRELI RECORRIDO: ANA PAULA DE JESUS MAIA PROCESSO TRT - ED - ROS - 0000645-04.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S) : PADOVANI PEDROSO SERVICE LTDA ADVOGADO : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO EMBARGADO(A) : ANA PAULA DE JESUS MAIA ADVOGADO : ANA LUISA ROSSETO CARDOSO DE OLIVEIRA         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando a parte embargante contradição e omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na fundamentação do acórdão quanto à natureza da modalidade rescisória reconhecida; (ii) determinar se a aplicação analógica do Tema 52 do TST e a ausência de manifestação expressa sobre o Tema 164 do TST configuram vícios de omissão ou contradição aptos a ensejar efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material na fundamentação do acórdão demanda correção imediata. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando a modalidade de ruptura contratual é dirimida judicialmente, pois a pendência de valores rescisórios decorrentes da requalificação do vínculo não exime o empregador da mora, não sendo o trabalhador responsável pelo atraso. O emprego analógico da ratio decidendi de precedente vinculante é técnica processual válida, não configurando contradição quando a fundamentação do julgado é clara e coerente com a tese de responsabilidade pelo inadimplemento. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos ou teses jurídicas trazidas pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente e logicamente incompatível com a tese de defesa, inexistindo dever de exaurir menções a precedentes específicos que restaram superados pela lógica do julgado. A correção de erro material, por si só, não impõe efeito modificativo ao dispositivo, mantendo-se a condenação anteriormente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial da nulidade do pedido de demissão com a conversão em dispensa sem justa causa não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT quando evidenciada a mora no pagamento das verbas rescisórias devidas. A aplicação analógica de precedentes vinculantes do TST é legítima para fundamentar o deferimento de multas rescisórias quando a natureza da extinção contratual é dirimida em juízo. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a manifestação expressa sobre todos os temas suscitados pela parte, desde que o fundamento adotado seja suficiente para solucionar a lide. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Tema 52 do TST (Precedente aplicado analogicamente).       RELATÓRIO   A Reclamada PADOVANI PEDROSO SERVICE LTDA opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão alegando a existência de contradição e omissão.   É o relatório.   …

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