Processo 0000645-09.2024.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000645-09.2024.5.23.0102 RECORRENTE: GEORCIVANA MARIA ANDRADE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GEORCIVANA MARIA ANDRADE DOS SANTOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000645-09.2024.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): GEORCIVANA MARIA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): GUIDO ICARO FRITSCH RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GEORCIVANA MARIA ANDRADE DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id f6e8b52; recurso apresentado em 14/03/2026 - Id 60fcde5). Representação processual regular (Id 6bc02cb). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação aos arts. 950 do CC; 502 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da "restitutio in integrum". A demandante, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “doença ocupacional/ responsabilidade civil/ indenização por dano material”. Consigna que “O acórdão regional (Id ddb5479) reformou parcialmente a sentença, fixando o pensionamento temporário por 24 meses, com percentuais de 32% nas primeiras 6 semanas e 12% depois, desde 12.09.2019, sob o fundamento de ausência de incapacidade permanente comprovada e proporcionalidade à perda funcional pericial. ” (fl. 3185). Aduz que "O acórdão dos Embargos de Declaração (Id 6ecbbb2) rejeitou os vícios, afirmando que o acórdão embargado abordou expressamente os lucros cessantes e foi claro ao determinar a indenização desde o afastamento, com percentuais sobre o salário base acrescido de parcelas habituais, configurando coisa julgada material quanto às despesas médicas (art. 502 do CPC) (...)." (fl. 3186). Alega que “(…) o decisum regional viola literal disposição de lei federal (art. 950 do Código Civil) e diverge da jurisprudência uniforme do TST, pois, em casos de doença ocupacional com nexo causal/concausal, o período de afastamento previdenciário presume incapacidade total e temporária, devendo a indenização por lucros cessantes corresponder a 100% da última remuneração percebida antes do afastamento, até o fim da convalescença, à luz do princípio da restitutio in integrum.” (fl. 3187). Assevera que "No período de afastamento previdenciário, o trabalhador está totalmente inabilitado, razão pela qual os lucros cessantes devem ser integralmente reparados (100%), independentemente de percentual de perda funcional posterior, sem compensação com o benefício previdenciário, que tem natureza diversa." (fl. 3187). Consta do acórdão: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS DE NATUREZA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAL (matéria comum aos recursos) De proêmio, conforme outrora registrado, encontram-se acobertados pela coisa julgada os temas: responsabilidade civil da reclamada, nexo de concausalidade entre as…
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