Processo 0000645-10.2021.5.05.0039
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000645-10.2021.5.05.0039 RECLAMANTE: ANDREA DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: DOC GUARDA E ORGANIZACOES DE DOCUMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb7ef0 proferido nos autos. DESPACHO O presente feito refere-se à Reclamação Trabalhista movida por ANDREA DOS SANTOS RODRIGUES (Reclamante) em face de DOC GUARDA E ORGANIZAÇÕES DE DOCUMENTOS LTDA - EPP e Outros (Executados). A Reclamante, por meio de seus advogados, requer novamente o bloqueio de todas as chaves PIX existentes em nome dos Executados, Noel Firmino Ferreira dos Santos (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e Michel Santos do Carmo (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Conforme decisão proferida anteriormente ( #id:b1decd6), já foi determinado o arquivamento provisório dos autos até que haja um impulso eficaz por parte do exequente. Naquela ocasião, foi ressaltado que o pedido genérico de consulta a convênios é inadequado e ineficaz, e que a mera manifestação da parte autora, sem resultar na satisfação da execução, não é capaz de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Foi determinado que os pedidos de mobilização da máquina judiciária deveriam explicitar de forma concreta a sua finalidade específica, sob pena de serem considerados ineficazes. O relatório do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (#id:adc6d2f) aponta que já foram realizadas consultas ao Sisbajud/convênios com diversas instituições financeiras em nome dos executados. Tais consultas revelam contas ativas e inativas, mas não indicam a existência de chaves PIX bloqueáveis ou informações suficientes para um bloqueio eficaz. O sistema SNIPER, em especial na seção SisbaJud, lista diversas instituições financeiras com contas ativas e inativas em nome dos executados Michel Santos do Carmo e Doc Guarda e Organizações de Documentos Ltda - EPP, mas a consulta anterior e a presente não demonstram a possibilidade de bloqueio de chaves PIX neste momento processual. A análise dos documentos indica que as consultas a convênios já foram realizadas e reiteradas, incluindo a modalidade "teimosinha", sem sucesso na localização de ativos passíveis de constrição, especialmente no que tange às chaves PIX. A repetição de pedidos de bloqueio de chaves PIX, sem apresentar novas informações ou elementos concretos que justifiquem tal medida para além das consultas já efetuadas e infrutíferas, configura um pedido genérico e repetitivo, conforme já explicitado na decisão anterior (#id:b1decd6). O aparato judiciário não deve ser utilizado para a mera repetição de diligências que se mostraram ineficazes, especialmente quando o objetivo é a execução contra devedores presumidamente insolventes. A decisão de #id:b1decd6 também determinou que a parte interessada apresentasse elementos concretos para subsidiar o pleito, o que não ocorreu. Decido. Preconiza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as medidas necessárias à ordem dos processos e à efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, tal medida deve ser utilizada com prudência e direcionada à obtenção de resultados práticos na satisfação do crédito exequendo. No presente caso, as consultas realizadas por meio do convênio Sisbajud, #id:486abda, e o relatório SNIPER (#id:b88b299), já demonstraram que…
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