Processo 0000645-10.2025.5.18.0006
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000645-10.2025.5.18.0006 REQUERENTE: LUCAS ALVES SOARES DA SILVA REQUERIDO: HAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6dfb50 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Vistos os autos. Homologado acordo entre as partes em dezembro de 2025 id:0a3ee25: “CLÁUSULA 1ª - As partes se compuseram no sentido de liquidar o objeto do presente processo, com relação a cota parte devida apenas pela 2ª Reclamada (João Brandão Botelho). CLÁUSULA 2ª - O 2ª Reclamado (JOAO BRANDAO BOTELHO) pagará a importância total e líquida de R$ 690.898,42 (seiscentos e noventa mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), respectivos ao crédito líquido do Autor no valor de R$ 607.990,61 (seiscentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco e aos centavos) honorários advocatícios sucumbenciais de 82.907,81 (oitenta e dois mil, novecentos e sete reais e oitenta e um centavos). Consignam que o valor total será pago em 21 parcelas, sendo a "1ª parcela de R$ 40.898,42, mediante a liberação dos valores atualizados depositados na conta judicial dos autos n° 0000645-10.2025.5.18.0006 pelo 2ª Reclamado (João Brandão Botelho);" (...) Até o cumprimento integral do acordo, para garantir a execução da presente transação, as partes ajustam na Cláusula 7ª a indicação do imóvel rural de propriedade do 2º Reclamado (João Brandão Botelho), denominado FAZENDA PALMEIRAS, registrado sob matrícula nº 9398 do Registro de Imóveis da Comarca de Guapó, Estado de Goiás, Código Nacional de Matrícula 028779.2.0009398-78, e demais informações indicadas na r. petição; Ajustam que, "(...) com o pagamento integral do acordo, o Reclamante dará plena, geral e irretratável quitação ao objeto da inicial e ao extinto contrato de trabalho com relação APENAS a 2ª Reclamada JOAO BRANDAO BOTELHO, devendo a execução prosseguir em face a 1ª Reclamada (HAS CONSTRUTORA) pelo valor que restar devido." O devedor indicou bem imóvel em garantia (Fazenda Palmeiras, matrícula 9398 do CRI de Guapó-GO) na Cláusula 7ª do acordo. Juntada a planilha com o valor atualizado e consolidado devido pela empresa HAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, qual seja, R$ 431.010,17 id:0cbc17d. Frise-se que houve a DEDUÇÃO DO VALOR DO ACORDO PARCIAL (R$ 690.898,42), conforme determinação de id:c9198ce. Em fevereiro de 2026, o exequente noticiou o inadimplemento do acordo id:21a3d14. No entanto, o devedor quitou o valor devido, sendo, assim, isento da multa. No entanto, houve novo atraso no pagamento da 4ª parcela, sendo, portanto, aplicada a multa de 10% (dez por cento), qual seja, R$ 3.250,00, conforme decisão de id:f23262e. A 5ª parcela não foi paga, conforme manifestação de id:54c6d18. Juntada planilha de cálculos id:fb215f6 com observação: EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO A PARTIR DA 5ª PARCELA, PROCEDEMOS A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM A DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ENTRADA,1ª, 2ª, 3ª E 4ª. ACRESCENTANDO A MULTA DE 5O% SOBRE O REMANESCENTE, CONFORME CLÁUSULA DO ACORDO HOMOLOGADO. O executado apresentou impugnação no id:90b9f28, pleiteando a redução da multa para 10% com base na proporcionalidade e no art. 413 do Código Civil. O exequente manifestou-se no id:ba1a2cd, pugnando pela manutenção integral da penalidade diante do descumprimento contumaz. O…
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