Processo 0000645-13.2024.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000645-13.2024.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : BAZILIO ALVES PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) ADVOGADO(A) : AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação dos descontos e perda superveniente do objeto quanto ao pedido declaratório. O autor alega descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário, sem contratação válida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação apta a legitimar os descontos realizados; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova e a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de descontos foi admitida pela instituição financeira, afastando a conclusão de ausência de prova mínima, sendo desnecessária prova adicional pelo consumidor quanto a esse ponto. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 5. A instituição financeira não comprovou a contratação válida, deixando de apresentar instrumento contratual ou autorização expressa, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova. 6. A ausência de comprovação da contratação implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, especialmente considerando a condição de pessoa idosa do consumidor. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensação do dano moral. 9. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (com juros de mora e a correção monetária incidentes desde o evento danoso, ou seja, de cada…
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