Processo 0000645-14.2011.8.05.0264
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000645-14.2011.8.05.0264 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): APELADO: NILZETE SOUZA DE JESUS e outros (5) Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401-A), ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043-A), ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903-A) A6 DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA em face da sentença proferida nos autos da ação nº 0000645-14.2011.8.05.0264, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 99880970): "Ante ao exposto, o pedido inicial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado por NILZETE SOUZA DE JESUS, GILVAN JOSÉ DA SILVA, MARCELO DA SILVA, AILTON TEÓFILO DOS SANTOS, DANIEL SOUZA SANTOS e ROSIMÁRIO SANTOS DAMASSENA em desfavor do MUNICÍPIO DE UBAITABA, para condenar o ente público ao: 1- Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS de todo o período laborado dos autores. Deve haver a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei no 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) desde o arbitramento dessa sentença. Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Considerando que a liquidação depende apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, §2º do CPC), dispensada a liquidação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Deixo de condenar o Réu do pagamento de custas, posto que isento, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei 8620/93. P.R.I" Em suas razões recursais (Id. 99880980), o Apelante alega que, desde a vigência da Lei Municipal nº 903/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubaitaba), o regime jurídico instituído na municipalidade é o estatutário, e não o celetista. Argumenta que as contratações em tela ocorreram sob a égide do regime administrativo, fundamentadas em lei local específica (Lei nº 1.206/2017), o que afastaria a natureza de "contrato de trabalho" regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustenta que, por não se tratar de relação de emprego privada, jamais houve o fato gerador para o depósito de FGTS. Pontua que a nulidade da contratação temporária por ausência de processo seletivo ou concurso público, embora reconhecida, não tem o condão de converter um vínculo jurídico-administrativo em celetista para fins de concessão de direitos exclusivos de trabalhadores da iniciativa privada. Aduz que, no caso de servidores vinculados à Administração sob regime estatutário ou administrativo, não existe "conta vinculada" nem obrigação legal de depósito mensal, de modo que não haveria valores a serem "levantados" ou "sacados". Afirma que a aplicação desse direito aos servidores públicos temporários violaria o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o qual elenca os direitos sociais aplicáveis aos detentores de cargos públicos, não figurando entre eles o FGTS. Assevera que há distinção entre o presente caso e o precedente que gerou o Tema…
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