Processo 0000645-14.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000645-14.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000645-14.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: CASSIA CARINA MATOS DO CARMO RECLAMADO: MAVIANE DE ARAUJO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4925108 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento da reclamante, para que a reclamante possa possam participar telepresencialmente da sessão de audiência de instrução, a ser realizada. As audiências devem ocorrer, em regra, de forma presencial e o deferimento da participação telepresenciais depende de viabilidade técnica e do juízo de conveniência do magistrado, conforme art. 3º e §1º do art. 4º do ATO CONJUNTO GP /CR TRT5 N.8, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. Este(a) Magistrado(a) é adepto(a) a essa modalidade de audiência porque, além de viabilizar a tentativa de acordo e a colheita da prova oral de forma mais eficiente, proporciona mais celeridade na realização da sessão, pois evita os corriqueiros problemas e/ ou delongas no acesso à sala de audiências, por diversos motivos, entre eles a baixa qualidade da internet, o que prejudica sobremaneira a realização das pautas na Vara de Conceição do Coité que não costumam ser curtas. Todavia, considerando que a trabalhadora deslocou-se para outro estado da federação ante a busca por nova ocupação, defiro a sua participação telepresencial, devendo responsabilizar-se pelo aparato técnico (inclusive a internet) para viabilizar a eficiência do acesso. As demais partes devem comparecer presencialmente, sob pena de aplicação da penalidade de confissão (Súmula 74, I, do C. TST), bem como deverão viabilizar o comparecimento presencial de suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Todavia, em caso de dispensa mútua das partes do depoimento pessoal, deverão  informar nos autos,  no prazo de 5 dias,  ficando, de logo, autorizado o comparecimento telepresencial também às partes, sob as mesmas penalidades acima destacadas. Não havendo a dispensa mútua, devem comparecer presencialmente, aplicando-se o princípio da igualdade de tratamento, para resguardar a oitiva de ambas as partes, mediante requerimento na audiência.  Intimem-se as partes. Link exclusivo para acesso: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtccc CONCEICAO DO COITE/BA, 13 de maio de 2026. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA CARINA MATOS DO CARMO

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