Processo 0000645-14.2026.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000645-14.2026.8.27.2709/TO RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Pereira da Silva em desfavor do Banco do Brasil S.A. Em apertada síntese, aduz a autora que, "é beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária (NB 147.385.484-6). Ao tentar realizar a compra de um aparelho celular, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado por uma dívida junto ao Banco do Brasil. Ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento da existência de dois empréstimos debitados mensalmente de seu benefício, sendo um deles o Contrato nº 984486934, no valor total de R$ 17.204,79. No histórico de empréstimos do INSS, consta que este contrato foi incluído em 25/04/2022, com 84 parcelas de R$ 403,91. Contudo, a Requerente alega que jamais recebeu a integralidade desse valor. Segundo seu relato, teria recebido apenas "seis mil e pouco", contrastando frontalmente com os R$ 17.204,79 registrados. Ademais, a Requerente afirma que não reconhece a contratação nos moldes apresentados pela instituição financeira. A irregularidade no débito é patente, gerando descontos que comprometem gravemente sua parca renda mensal líquida de R$ 1.038,81 , além da humilhação decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A conduta da instituição financeira revela-se, portanto, abusiva e ilegal, uma vez que impuseram a Requerente obrigações inexistentes, reduzindo de forma injustificada o valor de seu benefício previdenciário, essencial para sua sobrevivência. Portanto, não resta outra alternativa a não ser socorrer ao poder judiciário a fim de, em sede de tutela de urgência, determinar que o banco se abstenha de continuar realizando os descontos das parcelas do empréstimo e de cartão de crédito diretamente do benefício previdenciário da demandante." Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e no mérito, a procedência da iniciual com a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no evento 7, DECDESPA1 Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso (evento 28) O réu apresentou contestação ( evento 32, DOC1 ), preliminarmente, impugnando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a parte autora possui meios de arcar com os custos do processo e que contratou advogado particular. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da operação de crédito nº 984486934 (RENOV CONSIG NAO CORRENT), realizada em 19/04/2022 e assinada eletronicamente no terminal de autoatendimento em 25/04/2022. Esclareceu que a operação consistiu na renovação de dois contratos anteriores legítimos (nº 951643825 e nº 981091524), cujo saldo devedor somava R$ 10.393,16, com a liberação de um troco de R$ 6.500,00 (Evento 32, p. 5-6). Afirmou que o valor do troco foi disponibilizado no cartão benefício da autora e sacado na boca do caixa no dia 06/05/2022 (Evento 32, p. 6, p. 11). Sustentou a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais ou do dever de restituir valores e ao final, postulou a improcedência da cinicila. Houve réplica (Evento 36). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO…
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